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IRPF 2015 - Ano Calendário 2014

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 21:11

Boa noite Caio

Consta do menu "Ajuda" do programa IRPF 2015 a seguinte

Tabela de Relação de Dependência
31 - Pais, avós e bisavós que, em 2014, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 21.453,24. (Se Declaração de Ajuste Anual ou Declaração Final de Espólio)

31 - Pais, avós e bisavós que, em 2014, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma dos limites de isenção mensal (R$ 1.787,77) correspondentes aos meses abrangidos pela declaração. (Se Declaração de Saída Definitiva do País)


...

JUNIOR

Junior

Prata DIVISÃO 3, Analista Tecnologia
há 9 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 22:56

Obrigado Gilberto Eugênio Noronha Fernandes Ferreira.

Tentei de todo jeito e não vai.
E se colocar outro digito, não vai cair a restituição.

Deve ser erro mesmo do programa.
Vou tentar mais vezes aqui.. obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 23:12

Silvana Pereira,
Se o imóvel foi vendido em 2014, baixe o programa Ganhos de Capital 2014, preencha e depois importe na DIRPF 2015.

Luiz Gustavo Sousa Silva,
Despesa odontológica: se for fazer a declaração pelo modelo completo, lance. Ou se não tens certeza, lance também, pois o programa vai indicar qual o modelo mais vantajoso.
13° salário: verifique o comprovante de rendimentos fornecido pela Previdência (dá para consultar pelo site, fornecendo o nº do benefício mais outros dados constantes na declaração).

Geovana dos Santos,
Isso não é problema de Java? Aqui tem umas instruções mixurucas da Receita: clique aqui

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 23:22

Jean Felipe,

Consta no Perguntão IRPF (anexo ao tópico):
A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:
I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
II - como não residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V, e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

Consulte as perguntas 110, 111, 112, 113, 114 e 115.

raimundo pereira da costa

Raimundo Pereira da Costa

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 00:00

Junior,

Quando você verifica se há "pendência", está tudo ok!, antes de gravar e transmitir???
Pergunto isto porque as vezes o programa não assume o digito( DV ) que você digitou e tem que digitar novamente até assumir o dígito ( DV ). Falo isto porque já ocorreu comigo.

Luiz Gustavo Sousa Silva

Luiz Gustavo Sousa Silva

Prata DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 08:01

Olá Márcio Padilha, bom dia.


Agradeço à sua ajuda. Com relação à despesa odontológica, o recibo está no nome do SEST/SENAT (CNPJ) e não do dentista. No campo de pagamento de despesas odontológicas do programa só aceita CPF.
Quanto ao 13º do auxílio doença, no comprovante de rendimentos emitir pela Previdência está lançado no campo de tributação exclusiva.

Felipe Oliveira

Felipe Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 08:33

Bom Dia, Senhores

Em uma situação, onde duas pessoas casadas somam suas receitas; está receita total pode ser dividida em dois? Seguindo o conceito de renda familiar, e a partir dai fazer as deduções e a declaração se tornar isenta caso o valor não ultrapasse o limite definido?

Grato,

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 08:41

Luiz Gustavo Sousa Silva, bom dia.
Despesa Odontológica: lance no código "21".
13º: lance na ficha Rendimentos Tributáveis de PJ, informando nome da fonte/CNPJ e o valor do 13º, deixando em branco o valor dos rendimentos/contribuição previdenciária/imposto retido e IRRF sobre 13º, se for o caso.

Paulo Cesar de Souza Ribeiro

Paulo Cesar de Souza Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 08:43

Gilberto,
Bom dia!

Socorro!!! rs rs rs

Voltando na pensão.
A pensão é paga no CPF da declarante. Porem, ela repassa tudo para dependente. Mesmo assim terei que lançar para dependente? *Só pra confirmar!
Tinha restituição, agora vou ter que pagar um dinheirão. Socorro!!!

Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam. Aquele que se ultrapassa a vencer os inimigos triunfa antes que as suas ameaças se concretizem.
Sun Tzu

Atenciosamente
Paulo Cesar de S. Ribeiro
Gilberto Eugênio Noronha Fernandes Ferreira

Gilberto Eugênio Noronha Fernandes Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 09:00

Paulo Cesar de Souza Ribeiro, bom dia! A pessoa que recebe a pensão tem CPF? Caso sim recomendo declarar a dele individual. Ai você vai pergunta, mas ela vai perder a dedução das despesas que paga para ele? Sim, vai perder sim. Porem o valor que ela vai pagar ou vai restituir pode compensar isso. Faz uma simulação e mostre a ela.

Thiago Ramos de Souza

Thiago Ramos de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 09:08

Bom dia Mauricio, muito obrigado novamente só mais um detalhe que esqueci de mencionar na última pergunta, mas que esta nas primeiras perguntas do fórum,

na aquisição do imóvel foi usado 100% do meu FGTS pois minha noiva não estava trabalhando, eu pago as prestações 100% e valor da entrada sim foi
50% que juntamos para adquirir o apartamento, nesse caso continuo lançando só 50% do valor em 31/12/2014 ou lanço o valor real da participação em 2014, desde já agradeço a atenção.

LUIS ANTONIO PEREIRA

Luis Antonio Pereira

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 10:07

Qual é o procedimento para pedir a isenção do IRPF para portadores de câncer? Quais os documentos necessários para pedir a isenção? Preciso pedir antes do prazo do vencimento da declaração ou posso fazer a declaração colocando os rendimentos como não tributaveis e depois comunicar a receita federal?

Aguardo respostas

Gilberto Eugênio Noronha Fernandes Ferreira

Gilberto Eugênio Noronha Fernandes Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 10:17

Luis Antonio Pereira, bom dia! Para ter direito à isenção do Imposto de Renda a paciente deverá procurar o órgão responsável pelo pagamento da sua aposentadoria, pensão ou reforma (INSS, União, Estado ou Município) e apresentar os seguintes documentos para análise:

· Requerimento de isenção de Imposto de Renda na aposentadoria, obtido no site da Receita Federal, https://www.receita.fazenda.gov.br, em 2 vias, preenchido e devidamente assinado;
· Exame médico (Laudo histopatológico ou anatomopatológico, conforme o caso) que comprove a existência da doença;
· Outros documentos que poderão ser pedidos por cada órgão.

Será agendada uma data para passar por uma perícia médica realizada pelo serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios que elaborará um laudo médico comprovando a existência da doença que deverá conter:

1- o diagnóstico da doença;
2- a data de início da mesma;
3- estágio clínico atual da doença e estado clínico do paciente;
4- o CID (Código Internacional de Doenças); 5- eventuais seqüelas provocadas pela doença;
6- menção expressa às Leis nº 7.713/88, nº 8.541/92 e nº 9.250/95, ao Decreto nº 3.000/99 e à Instrução Normativa SRF nº 15/01;
7- assinatura, carimbo e CRM do médico.

A validade deste documento é de 30 dias.

Após a realização da perícia e a apresentação de todos os documentos, o pedido será analisado e, se deferido, automaticamente a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do Imposto de Renda.

- See more at: www.sitedelinhares.com.br

DIEGO RAFAEL DA CONCEIÇÃO

Diego Rafael da Conceição

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 10:42

Caros colega,bom dia.

Verificando as postagens dos colegas me deparei esses dias com uma situação semelhante a da Cláudia Kiyomi Ohira, de rendimentos aposentadoria, reserva reforma etc.
No meu caso a pessoa possui dois rendimentos:
Rendimento 1- Rend. Tribut. - 7.623,24
Parcela Isenta - 23.883,77

Rendimento 2- Rend. Trib. - 8.688,00
Parcela Isenta - 9.412,00

No sistema da declaração informei da maneira que me veio nos informes, porem o sistema na me mostrou um erro "Linha 6- Os valores mensais que excedem a R$1.787,77 devem totalizados e informados como rendimentos tributáveis..."

Entendi que somente R$23.241,01 poderão ser considerados como isentos, mas em qual dos 2 rendimentos devo fazer esse ajuste? Tentei fazer apenas no que excede no caso o Rend. 1, mas mesmo assim o erro persiste. Caso alguém ja passou por essa situação, eu agradeço a colaboração.

Diego Rafael
CLAYTON

Clayton

Bronze DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 10:47

Bom Dia pessoal ,


Sou novo no Fórum .

Bem, seguinte tenho a pouco tempo feito o IRRF de algumas pessoas e tenho notado como que essa tabela que criam é absurda para não dizer outro nome.


Tem colegas que tem o rendimento anual em torno de uns R$ 55.000,00 com retenção de R$ 756,00 e mesmo assim , informando os dependentes , os pagamentos , etc. SE consegue restituir nem R$ 100,00 .

Deu mais ou menos assim :

Base de Calculo : 29.450,00
Imposto Devido : 761,54
Imposto PAgo : 755,65
Imposto a Pagar : 5,89

Mas eu lembro que não se fazia DARF menor que 10,00 reais. MEsmo dando 5,89 . Tem que pagar ?


Como outros casos , que o contribuinte não teve retenção durante o ano , mas teve rendimento maior que 28.850,00 . Ao informar os dados na declaração da a pagar uns R$ 180,00
Isso porque eu coloquei a filha como dependente, se não daria uns R$ 280,00


Gente que absurdo, teve meses que a tabela não atingia a classe média trabalhadora e agora o pessoal estão tendo que pagar , mesmo aqueles que nunca pagaram .
Na verdade eu acho que não tem muito o que fazer, já informei tudo o que podia a minha dúvida é se tem um jeito de diminuir o imposto e se é assim mesmo para quem esta acostumado a elaborar a declaração de IRRF. Geralmente rendimentos acima de 54.000,00 dão a pagar ????

E Brasil , sem porteira. Ainda bem que não votei no PETÊ.



Gilberto Eugênio Noronha Fernandes Ferreira

Gilberto Eugênio Noronha Fernandes Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 11:02

Diego Rafael da Conceição, bom dia! Você pode colocar em isento somente o valor de 23.241,01 o que ultrapassar desse valor tem que ser tributável. Pelo o que você passou o total da R$ 49.607,01 então desse valor você coloca R$ 23.241,01 em isento e não trib. e o restante em rendimento tributável R$ 26.366,00. Você tem que fazer dessa forma.

DIEGO RAFAEL DA CONCEIÇÃO

Diego Rafael da Conceição

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 11:08

Caro Gilberto Eugênio Noronha Fernandes, bom dia.
Agradeço desde já a colaboração. A minha dúvida é porque essa pessoa possui dois rendimentos, o na caixinha do sistema da DIRPF ele pede as fontes pagadoras, e como mencionei eu coloquei as duas fontes, conforme os valores dos informes.

Diego Rafael
ELIZETE FATIMA DALL AGO DA SILVA

Elizete Fatima Dall Ago da Silva

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 11:13

Bom dia Luiz Antonio Pereira,

Colei da Pagina da Receita Federal, para você se orientar.


ORIENTAÇÃO > TRIBUTÁRIA > ISENÇÕES > ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE
Receita Federal

Isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para portadores de moléstia grave

por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 05/02/2015 14h59, última modificação 03/03/2015 16h31

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):

os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia); e

seja portador de uma das seguintes doenças:

AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Alienação mental
Cardiopatia grave
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose cística (Mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia grave
Hepatopatia grave
Neoplasia maligna
Paralisia irreversível e incapacitante
Tuberculose ativa
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Situações que não geram isenção

1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

Procedimentos para usufruir da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto

Procedimentos

a. Apresentar Declaração do IRPF retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

b. Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar

Procedimentos

a. Apresentar Declaração do IRPF retificadora para estes exercícios em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

b. Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

c. Elaborar e transmitir o PER/DCOMP - Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

Atenção!

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

TEXTO EXTRAÍDO DA PAGINA INICIAL DA RECEITA FEDERAL - DECLARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.

Gilberto Eugênio Noronha Fernandes Ferreira

Gilberto Eugênio Noronha Fernandes Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 11:14

Clayton, bom dia! Meu jovem no primeiro caso, com a base de calculo que você informou deu imposto a restituir não a pagar. Segue o calculo Bc 29.450,00 esse valor na tabela progressiva esta na alíquota 7,5% com dedução de R$ 1.608,99. Então temos: 29.450,00 * 7,5% = 2.208,75 - 1.608,99= 599,76 - 755,65 = 155,89 a restituir. De uma olhada se não lançou nada mais. No segundo caso o valor a pagar ficaria em R$ 122,01.
Agora no 3º caso, tem vários fatores que pode interferir no calculo.

DIEGO RAFAEL DA CONCEIÇÃO

Diego Rafael da Conceição

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 11:20

Gilberto Eugenio, muitíssimo obrigado. só esclarecendo, tenho duas fontes pagadoras, nesse caso devo definir 1 para totalizar o rendimento máximo isento R$23.241,01, a diferença jogo para rendimento tributável dessa mesma fonte pagadora, e o outro rendimento que vou retirar a parcela de isento totalmente, transfiro o valor todo para tributável recebido de pessoa jurídica, seria isso.

Diego Rafael
DIEGO RAFAEL DA CONCEIÇÃO

Diego Rafael da Conceição

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 11:26

Nunca tive esse caso de rendimento isento que ultrapassava, mesmo assim realmente é um avanço, o detalhe é que a mensagem é de erro, e não de advertência, justamente para não transmitir sem a devida correção.

Diego Rafael
MAYKON MIGUEL

Maykon Miguel

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 11:39

Bom dia Pessoal,

tenho um casal como cliente e o marido é obrigado a declarar enquanto a esposa não preenche os requisitos(Rendimentos tributáveis, Isentos e Patrimônio).

Mas ela apresentou a declaração ano passado. Ela possui a conta no banco e a casa deles esta no nome dela.

A duvida é se ainda assim é bom que ela apresente. Ou posso colocar a Conta bancaria, e a casa na declaração dele fazendo uma observação que esta em nome dela?

Se coloca-la como dependente o imposto fica muito alto.

desde ja agradeço.



"A intolerância do seu presente cria seu futuro."
-Mike Murdock
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