Boa dia Leandro,
A princípio a franquia é concedida à pessoas jurídicas, entretanto se ela (seguramente) diz que explora tais atividades como pessoa física, deve oferecer a tributação os rendimentos decorrentes desta atividade nos moldes do Carnê-leão.
Tenha em conta que se ela explora habitual e profissionalmente atividade civil e ou comercial, é equiparada a pessoa jurídica. É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal a Pergunta 239 cujo parte do teor abaixo transcrevo:
A pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:
a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999;
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