x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1.726

acessos 215.830

IRPF 2015 - Ano Calendário 2014

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 09:50

Marco Aurélio,

Também encontrei a explicação dada por Antônio Teixeira Bacalhau IOB / Sage ao G1:

"3) Recebi de indenização de processo trabalhista o valor de R$ 89.277,72, e deste valor 30% foi pago ao advogado. Este valor recebido pela empresa foi de dano moral e salário substituição. Então ai vão as minhas dúvidas; 1º) Não pago imposto do valor de 30% pago ao advogado R$ 25.117,72? 2º) Do valor restante que recebi R$ 64.160,00 tenho que pagar imposto se foi valor recebido de dano moral e parte deste crédito que foi de salário substituição? 3º) O advogado não sabe me informar sobre qual valor devo declarar e ainda não emitiu a nota fiscal por seus serviços. É obrigação ele saber se tenho que declarar o valor recebido e sobre qual valor devo pagar imposto de renda? (Gelson da Silva Ceia)
Resposta: É necessário conhecer os valores do processo para fins de declaração do imposto de renda. Você poderá questionar o advogado ou a fonte pagadora, ou ainda analisar o próprio processo. O valor relativo ao dano moral deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 24. O valor relativo ao salário de substituição é tributável. Se for referente há vários anos, informe na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”. Se não for rendimento acumulado informe na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica”. O valor pago ao advogado pode ser deduzido do rendimento tributável, mas de forma proporcional as duas verbas. Portanto, ao informar o rendimento tributável, já deduza a parcela paga ao advogado, proporcionalmente ao tributável. O valor pago ao advogado deve ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados”."

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
Magno Júnior Caraça Campos

Magno Júnior Caraça Campos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 10:14

Bom dia Caros Amigos!
Estou com duas dúvidas em relação ao IRPF e gostaria da ajuda de vocês.
O primeiro caso é o seguinte, uma pessoa fez a última declaração há aproximadamente 10
anos atrás e não possuía nenhum bem na época, depois disso ela ficou todo esse tempo como isenta e só agora em
2014 ela voltou a ser obrigada. Sendo assim, gostaria de saber se posso fazer a declaração normal ou se preciso informar
algo que ocorreu durante esse tempo que ela ficou isenta?

O segundo caso é dessa mesma pessoa, ela tem um carro que já faz muito tempo que adquiriu, então devo lançar pelo valor de aquisição, porém o veículo foi adquirido em 2011, dessa forma eu lanço o mesmo valor em 2013 e 2014 e mantenho assim daqui em diante?

Grande abraço!
Desde já agradeço a atenção de todos!

Michelle Kruger

Michelle Kruger

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 10:17

Bom Dia, como vi varias respostas sobre o assunto de casais, mas ainda fiquei na duvida referente a Bens em Comum e Conta Bancaria em conjunto:
Sempre foi feita a declaração com uma contadora, e a dois anos passou para mim fazer, o casal é produtor rural com duas propriedades em cidades diferentes então para diminuir o valor do IRPF é feito a declaração separada distribuindo os rendimentos, assim os bens sempre foram colocados conforme a rentabilidade de cada um distribuindo os bens (mas sendo lançado para um dos cônjuges não era lançado no IRPF do outro), assim tbm é feita com as contas bancarias em conjunto um pouco para cada conforme sobras de caixa, porém esse ano em especifico para pagar o menor valor de imposto gostaria de saber se uma conta bancaria no IRPF de 2014 lançada no IRPF do esposo(o valor total que existia na conta na data foi lançada toda para o esposo) poderia passar na totalidade para a esposa que teve mais rentabilidade e sobras de caixa? Pois esse ano o esposo comprou um carro e depositou mais valores no banco e gostaria de deixar a conta bancaria somente para a esposa, posso isso? e com relação aos bens já declarados acredito que de forma errada nos anos passados deixo assim ou faço certo deste ano para a frente?

Fernando Conzatti

Fernando Conzatti

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 10:21

Cristiane, quando a pessoa não tem o numero do recibo de entrega ou a declaração impressa um dos meios de se conseguir a cópia destes dados é na própria Receita Federal, a pessoa deve se dirigir até uma unidade de atendimento e solicitar senha para atendimento e lhe sera entregue uma cópia da declaração com numero do recibo.

Mateus Belluomini

Mateus Belluomini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 10:28

Magno Júnior Caraça Campos ,

Essa foi uma de minhas dúvidas que tive em relaçao ao irpf.

Na RFB me deram a seguinte instrução:

Informar nas duas fichas, independentemente se ela declarou o ano anterior, todos os bens que o mesmo possui, sendo sempre pelo valor da aquisição da época.

Atenciosamente,

Mateus Belluomini
CRC 1SP315160/O-2
“Uma vida sem desafios não vale a pena ser vivida" (Sócrates)
CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 10:34

Cristiane,

Encontrei esta resposta no "fale conosco" da Receita Federal:

Resposta da Receita Federal do Brasil
Assunto: Pessoa Física - Cópias de Declarações e Documentos

Prezado(a) Contribuinte,

Por favor, leia até o fim as informações direcionadas para o atendimento de sua dúvida:
1 - Na declaração de ajuste anual do imposto de renda não há a obrigatoriedade do preenchimento do campo do número de recibo da declaração do ano anterior. O preenchimento do número do recibo da última declaração entregue de determinado exercício é obrigatório apenas para a transmissão de declaração retificadora daquele exercício.

Quando a Declaração do IRPF do exercício anterior é importada para o programa da Declaração IRPF do exercício atual, o número do recibo é preenchido automaticamente.

Devido ao sigilo fiscal, não é possível obter o número de recibo de entrega de declaração por meio do correio eletrônico (Fale Conosco). Procure uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil para solicitar o número, se necessário.

2 - Pela Internet, o recibo também está disponível aos contribuintes que possuem “Certificação Digital”, na opção Centro de Atendimento Virtual (Portal e-CAC) .

Existe também a alternativa de solicitar uma Procuração RFB que possibilita as pessoas jurídicas ou físicas que não possuem certificados digitais, outorgarem poderes a outra pessoa física ou jurídica que possua certificado digital, por intermédio de procuração, para utilização, em nome do outorgante dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). A Procuração RFB será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da Receita Federal do Brasil. Clique aqui para preencher o cadastro de procuração.

3 - Para obter cópias de declarações ou outros documentos, leia as Orientações e Formulários - Cópias de Declarações e Outros Documentos


Magno,

No seu lugar eu entregaria a declaração com saldos anteriores, já que estes bens não foram adquiridos em 2014, informando os bens pelo valor de aquisição. Caso a Receita solicite explicações adicionais o seu cliente deve ter os comprovantes de aquisição dos bens nos respectivos anos.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 11:50

Renato Francisco,

Deixe a casa na declaração dela, então, e passe o lote para a sua. Se houver mais bens comuns, adote os procedimentos que mencionei.

O que a Receita quer é que se calcule (e pague) o ganho de capital corretamente, se isso foi feito, acredito que não dará problema, e daqui pra frente vocês verificam a questão do lançamento dos bens comuns.

Thiago

Thiago

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Rede
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 14:07

Boa tarde.

Venho por meio desta, pedir uma orientação referente à declaração de imposto de renda 2015. As dúvidas são a respeito de aquisição e venda de bens, e retificação de declarações anteriores.

1. Como declarar o valor de compra de um automóvel, o valor deve ser o do recibo ou da tabela fipe ou nenhum dos 2?

2. Adquiri um automóvel usado em Dezembro de 2012, paguei por ele R$ 31.000,00 conforme consta no CRV. Na época o valor deste, segundo a tabela fipe era aproximadamente R$ 35.000,00, porém na declaração de imposto de renda de 2013 e 2014, por falta de conhecimento, o declarei no valor de R$ 23.000,00. Em 12/2014, vendi este mesmo veículo por R$ 32.000,00, como devo declarar essa venda? Devo retificar as declarações de 2013 e 2014 ou não há necessidade? Terei que pagar algum imposto pela diferença entre o preço de compra e de venda?

3. Comprei um 2º automóvel em 01/2014 por R$ 33.000,00, conforme consta no CRV. O vendi pelo valor de R$ 39.000,00 em 12/2014, mesmo valor da tabela fipe. Terei que pagar imposto pela diferença entre o preço de compra e de venda? O fato de ter vendido os 2 veículos no mesmo mês, interfere no imposto a ser pago ou não?

4. A primeira vez que declarei Imposto de Renda em minha vida, foi em 2013, por esse motivo, por falta de conhecimento cometi alguns erros nas declarações de 2013 e 2014.

Em 2013, declarei um automóvel no valor de 23.000,00, sendo que paguei por ele 31.000,00 em 2012.

Em 2014, mantive a declaração do automóvel no valor de 23.000,00 e também deixei de declarar em "Bens e Direitos", o saldo do CDB, que na época era de 703,97. Fiz uma simulação de retificação de ambas declarações(2013 e 2014) e a principio estes erros não alteraram os impostos a serem pagos ou restituídos. Dessa forma lhes pergunto, compensa ou não fazer a retificação? E no caso do CDB, ao fazer a declaração de 2015, me é perguntado qual o saldo líquido em 2013, se eu colocar o valor de 703,97 e não retificar a declaração de 2014, poderei ter problemas?

Obrigado.

Joilson P. Muniz

Joilson P. Muniz

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 15:44

Boa tarde, um cliente tem um plano de saúde e veio o valor da mensalidade e o valor da co- participações, soma os dois valores e lança como valor pago, ou lança como parcela não dedutível essa parte da co- participações?, posso colocar umas despesas no livro caixa dele pra deduzir o imposto mesmo ele não fazendo livro caixa durante o não de 2014. deste ja agradeco pela gentileza.

Grato

Joilson

"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga ao seu santo nome. Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e não te esqueças de nem um só de seus benefícios." Salmo 103.1-2
GUSTAVO CARETA

Gustavo Careta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 17:00

Boa Tarde, estou com dúvida a respeito de duas situações: 1) Marido e Mulher, fazem declaração de IRPF em separado, porém na declaração do marido consta o lançamento de uma Previdência Privada em nome da esposa (segundo ele sempre lançou desta forma, quem paga é a esposa, mas ele sempre te rendimentos que comportasse o bem), pergunto: eu posso transferir esse bem (previdência privada) para a declaração de sua esposa (ela não tem rendimento que comporte o valor total em 31/12/2014, pois o valor é significativo)? Exemplo: na ficha bens e direitos do marido, na descrição do bem, discrimino que o bem foi transferido para a declaração da esposa devido pertencer a ela e deixo zerado o campo situação em 2014 e na declaração da esposa lanço o bem (previdência privada), informando seu valor no campo situação em 2014? ou devo deixar o bem lançado na declaração do marido mesmo, devido a esposa não ter rendimento em 2014 que comporte essa transferência?
2) Na mesma declaração Marido e Mulher tem uma poupança onde o 1º titular era o marido e a esposa 2ª titular, poupança sempre declarada do IRPF do marido, ocorre que em meados de 2014 essa poupança teve sua titularidade alterada onde a esposa passou a ser a 1ª titular e o marido passou a ser o 2º titular, pergunto: Posso transferir a poupança da declaração do marido para a esposa da mesma forma que a Previdência Privada acima (esposa não tem rendimentos que comporte o valor da poupança em 2014)? No caso, se a esposa possuir rendimento em 2014 que comporte o valor da poupança, poderia efetuar a alteração? Se puder, devo preencher alguma outra ficha referente essa transferência de bens?
Desde já agradeço.

Fernando Oliveira Alvarez

Fernando Oliveira Alvarez

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 17:28

Boa tarde.

Gostaria de uma ajuda por favor.
Preciso fazer uma Declaração de Saída Definitiva do País para uma pessoa que saiu em definitivo do país em 2014 e verifiquei que deveria ter feito a Comunicação de Saída Definitiva do País até fevereiro. Tentei fazer em atraso, mas no site da Receita Federal não existe essa opção e quando tento fazer, aparece como se a pessoa estivesse deixando o país em 2015. Há um termo de responsabilidade que se declara estar ciente da obrigação em fazer a Declaração de Saída Definitiva do País exercício de 2016, ano-calendário de 2015, porém preciso fazer a exercício de 2015, ano-calendário de 2014. Verifique que a Receita Federal entende que se a Comunicação de Saída Definitiva do País não for feita, a pessoa não se encontra na condição de não residente no país. Outro problema é que essa pessoa já comunicou ao Consulado-Geral do Brasil no outro país que reside no mesmo, através do Atestado de Vida, sendo assim, acho que não posso fazer a declaração normal e deixar a comunicação e a declaração de saída para o ano que vem, como se ela estivesse deixando o país este ano. Não encontrei no site da RFB uma solução para essa questão. Se alguém souber como resolvo isso e puder me ajudar, agradeço.

At., Fernando.

NORBERTO

Norberto

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 18:36

Boa Noite,

É minha primeira participação neste fórum e preciso de um auxilio.

Uma cliente esta afastada por auxilio doença (pois o INSS não quis aposenta-la diretamente) e o informe feito pelo Fundo do Regime Geral de Previdência social foi de R$ 17.435,34, esta mesma cliente, possui rendimentos recebidos de pessoa física a título de alugueis de 3 imóveis (informado através de DIMOB pela imobiliária) no valor de R$ 24.274,92 no ano calendário, além de ter sido comprado um carro em seu nome no valor de R$ 151.377,62 (a vista).

Duvida: Pelo fato de ter rendimento de alugueis ela deveria ter feito o carne leão? Porém pelo valor poderia ficar sem declarar? O rendimento isento não chega a R$ 40.000,00 e o valor de bens em seu nome não atinge os R$ 300.000,00. Será que se informar o Rendimento Tributável ela poderia perder o auxilio doença?

Desde já agradeço a atenção de todos.
Obrigada

Mariana Corrêa
Norberto Assessoria Contábil
Catanduva/SP

Regina Gauer

Regina Gauer

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 18:47

Cometi um erro por falta de atenção e acabei baixando o programa de entrega do IRRF errado, invés de baixar o exercício 2015 baixei o 2014 e enviei uma declaração. Como faço para corrigir este erro???

GUSTAVO CARETA

Gustavo Careta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 18:51

Boa Noite, um cliente tem rendimentos do trabalho assalariado, tem desconto de previdência oficial referente a esses rendimentos, mas faz por conta própria um pagamento mensal complementar de INSS (carnê INSS). Ele paga o carnê de INSS referente a diferença do teto permitido pela Previdência. Pretende se aposentar com o teto ou próximo do valor do teto da Previdência. Pergunto: esse valor pago de INSS (carnê) pode ser lançado como previdência complementar, código 36 do IRPF? se não como posso laçar esse valor pago?

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 19:21

Regina Gauer :

Cometi um erro por falta de atenção e acabei baixando o programa de entrega do IRRF errado, invés de baixar o exercício 2015 baixei o 2014 e enviei uma declaração. Como faço para corrigir este erro???

Não há como "desenviar" ou excluir uma declaração já enviada, o que você pode fazer é retificar a declaração, colocando os dados corretos referente a DIRPF 2014/2013.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Marcelo Keller Fialho

Marcelo Keller Fialho

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 19:26

Boa Noite pessoal, preciso de uma ajuda para concluir a declaração de um amigo em relação alienação de imóveis na DIRPF 2015:
1 - Em 2014 doei um imóvel à minha mãe pelo valor de R$ 51 mil, declarei este mesmo imóvel ano passado com o valor de R$ 32 mil. Tenho que recolher IR sobre a diferença mesmo sendo doação?
2 - Em 2014 comprei um apartamento que estava no nome do meu irmão pelo valor de R$ 90 mil, entretanto vendi de volta este mesmo apartamento para o mesmo irmão no valor de R$ 166 mil, e com esse dinheiro comprei na planta uma casa. Neste caso existe a incidencia de IR sobre a diferença entre a compra e a venda do apartamento?
Alguem poderia me esclarecer esta questão?

Grato, Marcelo

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 19:35

Gustavo Careta

Pergunto: esse valor pago de INSS (carnê) pode ser lançado como previdência complementar, código 36 do IRPF? se não como posso laçar esse valor pago?

Interessante sua dúvida, como não achei resposta no google, fui pesquisar na DIRPF e encontrei informações na página 161 (vendo no PDF, caso seja no programa, consta página 156):

Deduções - Previdência Oficial
As informações a seguir devem ser observadas pelo declarante que não importar os dados do
programa Carnê-Leão 2014 ou, se o fizer, necessitar complementar os dados dessa ficha.
Informe, mês a mês, a soma dos valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial
recolhida em nome do titular.

Atenção
Também devem ser informado nesse campo os valores recolhidos pelo contribuinte
individual (autônomo).

O programa soma o total deste campo com a contribuição previdenciária oficial da ficha
Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular e lança o resultado no Resumo da
Declaração.


Entendo eu que deveria ser lançado no campo "Previdência Oficial" da ficha Rend. Trib. Recebidos de PF/Exterior,
porém já tive caso onde o livro caixa ficou negativo, ocasionando a redução do imposto a pagar pelo método completo, e isso
fez com que a declaração caísse em malha fina. Porém não era o caso de Previdência Oficial, e sim de mais "Livro Caixa" do que receitas declaradas.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Guilherme Dena Verzolla

Guilherme Dena Verzolla

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 19:40

Boa noite meus amigos..
Estou com uma situação diferente aqui.
É um seguinte, o meu cliente tinha um terreno declarado no valor de R$34.900,00. Uma construtora o procurou e ofereceu 2 apartamentos em forma de permuta do seu terreno. Ele aceito. Os apartamentos foram entregues em 2013, qual na declaração de 2014, a outra pessoa que fez a declaração para ele, rateou o valor do antigo terreno em 2 e colocou 50% para cada apartamento.
Como é uma situação nova para mim, não sei bem se está é a operação certa! Porém, para piorar um pouco mais a situação, o contribuinte vendeu um destes apartamentos pelo valor de R$370.000,00 e dentre 90 dias adquiriu um outro no valor de R$600.000,00.
A dúvida persiste na situação em que, pelo fato de inicialmente ter apenas 1 bem imóvel que era o terreno, posterior em forma de permuta ele passou a ter 2 bens. Ao vender um deles, posso considerar como bem único para não dar incidência de Ganho de Capital, (observa-se que foi a primeira negociação de imóveis, compra e venda, deste contribuinte), salientando que adquiriu outro em um prazo curto de tempo?? Ainda para completar, parte do valor para comprar o novo imóvel, foi pago através de um dinheiro recebido de empréstimo da sogra, qual não foi combinado prazo para devolução.

Me ajudem por favor.

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 19:41

Marcelo Keller Fialho

Boa Noite pessoal, preciso de uma ajuda para concluir a declaração de um amigo em relação alienação de imóveis na DIRPF 2015:
1 - Em 2014 doei um imóvel à minha mãe pelo valor de R$ 51 mil, declarei este mesmo imóvel ano passado com o valor de R$ 32 mil. Tenho que recolher IR sobre a diferença mesmo sendo doação?
2 - Em 2014 comprei um apartamento que estava no nome do meu irmão pelo valor de R$ 90 mil, entretanto vendi de volta este mesmo apartamento para o mesmo irmão no valor de R$ 166 mil, e com esse dinheiro comprei na planta uma casa. Neste caso existe a incidencia de IR sobre a diferença entre a compra e a venda do apartamento?
Alguem poderia me esclarecer esta questão?


R1) Não tenho certeza, mas doação incide ITCD, geralmente 4% sobre o valor;
R2) Há situações em que se é o único bem da pessoa, como não era o seu caso em 2014, o mesmo ao vender, caso compre um outro imóvel no período de 6 meses, ficaria isento do ganho de capital sobre a venda do primeiro imóvel.
Para sanar suas dúvidas, o programa GCAP é bem intuitivo, ao preencher os dados, ele mesmo irá lhe informar se deverá recolher ou não, e caso sim, qual o valor mediante pagamento do valor recebido.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 19:50

Guilherme Dena Verzolla

Boa noite. Guilherme, teria que consultar o GCAP para verificar a questão de "único bem", se é referente ao exercício anterior ou se é no momento em que ocorre a operação. São dois programas distintos, não podemos usar as regras do IRPF em cima do GCAP.
Como antes da compra ele era dono de 2 apartamentos, que são 2 bens distintos, cabe consultar a lei, que no descrito da pergunta 534, ficou um pouco vago.

Veja a pergunta 534 na RFB:

534 - Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 19:54

Gostaria da sabedoria dos colegas de profissão.
Peguei uma DIRPF pra fazer, 2015/2014 de produtor rural, cujo exercício de 2014/2013 teve prejuízo de 600.000,00 e foi declarado pelo método simplificado. De qualquer forma, nesse exercício anterior, não houve imposto a pagar, seja pelo simplificado, fosse pelo completo.
Acontece que em 2015/2014 o mesmo teve lucro, que deveria poder compensar para não pagar imposto.
Neste caso, sabemos que após o vencimento do prazo de entrega (30/04/2014) não se pode mudar o método de apuração. Algum colega já obteve exito em retificar ou até mesmo de forma administrativa/judicial, mudar esse quadra ? Gostaria de poder ajudar essa pessoa, até para um bom trabalho e aumento do quadro de clientes.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Donizete

Donizete

Prata DIVISÃO 4, Atendente Comercial
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 23:17

Francisco, boa noite!

Do que se trata esta Nota fiscal?

Gostaria de saber se uma nota fiscal com pagamento a prazo, ex: compra feita em dez 2013 e sua duplicatas com vencimento em 2014, se devo colocar o valor integral em dez 2013 ou os seus pagamentos normalmente em parcelas em 2014???
.

Abs

Donizete

Página 39 de 60

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.