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IRPF 2015 - Ano Calendário 2014

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 10:47

Bom dia Fernandes,

O apartamento é só dele? Você só entrou junto para compor a renda?
O Apartamento deve ser lançado pelo valor já pago em 2014, deve ser lançado também o valor de doações recebidas, uma vez que seu pai quem deu a entrada no apartamento. Informar também que o imóvel foi financiado e o prazo do financiamento.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Pedro Fagundes

Pedro Fagundes

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 10:51

Bom dia!

Quero fazer atualização de renda no Banco do Brasil, destarte, quais são as partes da DIRPF que devo apresentar, visto que a declaração completa não é disponibilizada.

Anexei o Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual, com a Identificação do Declarante, Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular, Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis e Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva Definitiva. São esses informes os suficientes ao BB?

Grata.

Fernandes

Fernandes

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 10:56

Obrigada pela resposta Cristiane.
O apartamento está no meu nome também, mas quem está pagando e vai pagar tudo vai ser ele.
Devo lançar alguma coisa na minha declaração? Ou apenas isso que você colocou, na declaração dele?

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 11:03

Fernandes,

Então o bem deve ser informado unicamente na declaração dele, porém na descrição informar que o bem é em conjunto com você e o número do seu CPF

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Tania Aparecida

Tania Aparecida

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 11:28

BOM DIA
Quando a pessoa fisica não entregou a declaração de 2012 e 2013 como devo proceder?

quero saber pode se entregar a de 2014 normalmente e depois acertar as que não foram entregues?

no caso quando se paga a multa?

grata

Tania

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 11:39

Bom Dia Tania,

Sim, você pode entregar a declaração de 2014 e depois acertar as que não foram entregues.
Quando você efetuar a entrega das declarações em atraso, terá trinta dias para o pagamento da multa.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 11:55

Pedro Fagundes
Deverá apresentar também o recibo de transmissão da declaração.
Eu sempre levo toda ela, independente de qual página está sendo apresentada, tudo eles levam em conta quando realmente precisa, até os bens e dividas.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 12:27

Boa tarde,

Uma pessoa vendeu um imóvel residencial em Dezembro/2014 por 300 mil e não pagou o ganho de capital, pois pretendia usar todo o dinheiro para compra de outro imóvel, acabou comprando outro em Março/2015 por 270 mil e em Março pagou o ganho de capital da diferença apenas com juros sem a multa.

No ganho de capital que já vou acrescentar na declaração referente o ano de 2014 deixo marcado que ela vai usar todo o dinheiro para compra do outro imóvel ou deixo marcado que será parcialmente usado?

Meu receio é que se eu marcar parcialmente a Receita cobre a multa do ganho de capital.

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 12:40

Renata Smithy
O ganho de capital é apurado na diferença entre o escriturado para o valor de venda do mesmo.
Veja as isenções na pergunta 534 do Perguntão da RFB:

534 - Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não...

6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

Atenção:

A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.

No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.

A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.

Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:

I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

A isenção aplica-se, inclusive:

I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;

II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

A isenção não se aplica, entre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

II - à venda ou aquisição de terreno;

III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)


Se era o único imóvel, ou se o prazo entre a venda e a compra foi de menos de 180 dias, estaria isento do imposto, mas ainda assim obrigado a fazer a declaração...

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
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Charles Spencer Chaplin Jr.
ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 13:21

Minha dúvida se refere ao campo 6 do comprovante de rendimentos, recebido acumuladamente/ processo contra o INSS pensão por morte ano de 2007 a 2011. Não sei se lanço como ajuste anual ou exclusivo na fonte, se lanço com ajuste anual o imposto a pagar é de R$ 1.500,00 se lanço com exclusivo na fonte o imposto a pagar é de R$ 7.000,00, porem há outra questão no informe está descrito assim: Rendimentos recebidos acumuladamente Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 (sujeitos à tributação exclusiva). Quantidade de meses: 0000 N. do processo (não informa).
Se lanço dessa forma n.º de meses 0000 não consigo gravar a declaração apresenta o seguinte erro: Campo indicativo numero de meses não foi informado.
Se lanço com n.º de meses acima de 12 o imposto á pagar é zero, estou nesse dilema pois não tenho o n.º de meses, não sei se lanço n.º de meses, se lanço como ajuste anual, como podem ver estou bem confusa se alguem souber preciso de ajuda.

obrigado!

Ricardo Rodrigues Becaro

Ricardo Rodrigues Becaro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 13:23

Boa Tarde,

Por gentileza estou fechando uma Irpf só tenho uma dúvida, o declarante adquiriu um imóvel no ano calendário de 2014 no valor de 160.000,00, e foi utilizado o saldo todo do FGTS de 32.659,00, alguém pode me orientar como informar estes valores no IRPF..

Obrigado!
Ricardo Becaro

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 13:40

Boa Tarde Ricardo Rodrigues Becaro,

Informe na descrição do bem, o quanto foi dado de entrada, o valor utilizado do FGTS, e o valor financiado, no saldo do bem em 2014 lance o valor efetivamente já pago do bem.
O saque do FGTS pode ser informado na aba "rendimentos isentos e não tributáveis", campo 03 FGTS (colegas em corrijam se eu estiver errada)

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Diego Henrique de Araujo

Diego Henrique de Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 14:13

Obrigado Vando Pela resposta.

Porem a empresa é massa falida. Não consigo pegar informe de rendimentos. O grande problema é que emu cliente foi isentado do Imposto de renda, e se lançar nos rendimentos recebidos de pessoa juridica, ele será tributado. Devo jogar nos rendimentos isentos e não tributáveis?

Att;

Diego

Ricardo Gomes Filho

Ricardo Gomes Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 14:37

Olá colegas,

Estou tendo bastante problemas no momento da gravação da declaração para entrega à RFB, aparece a mensagem de dígito verificador da conta corrente inválido. Tais dígitos estão todos corretos!

Alguém poderia me ajudar.

Obrigado.

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 15:00

Olá Ricardo Gomes Filho,

Verifique a quantidade de zeros a esquerda do número da conta, a maioria é composta de 8 dígitos. Nas contas da Caixa Econômica é necessário se colocar Zero + código da operação + alguns zeros + o número da conta, totalizando 13 dígitos.
Se a conta tiver o dígito verificador com dois dígitos, apenas o segundo deles será o dígito verificador, o número anterior deve ser informado como parte do número da conta corrente..
Tentei ser clara + não sei se consegui rsrsrs

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 17:11

Jaqueline Teixeira Salvan

Fonte pagadora FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), CNPJ Nº 07.526.983/0001-43.

Luciana Dias Barros

05. Lucros e Dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 18:44

Boa noite a todos.

A esposa do declarante, que sempre foi incluída como sua dependente, recebeu em 2014 uma herança no valor de R$ 500.000,00 em imóveis.

A dúvida é: ela pode continuar sendo dependente mesmo tendo bens acima de R$ 300.000,00?


No site da receita temos:

327 — Dependente que recebe herança ou doação em bens móveis, imóveis ou direitos perde a condição de dependente?

O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente, observados os requisitos legais. Os bens ou direitos devem ser incluídos na declaração do responsável. O valor correspondente deve ser informado como rendimento isento e não-tributável e os rendimentos produzidos por esses bens ou direitos são tributados na declaração do responsável.

LINK: www.receita.fazenda.gov.br


No entanto em pesquisa na internet achei algumas opiniões de que se a herança for de valor superior a R$ 300.000,00 perde-se a condição e tem que fazer sua própria declaração.

O que acham?

Grato.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 19:03

Raimundo Pereira da Costa, boa noite.


Sendo assim: não jeito; depende do monte recebido.


Sim amigo.
Valor recebido deduzindo despesas com advogado - R$ 286.715,81
INSS descontado - R$ 10.097,72
IRRF - R$ 11.805,02

Após simular da forma que falei - considerando a data da 1ª instância do processo 08/02/2012 até julho/2014 - 29 meses, deu imposto a pagar.
Como não tenho ainda a quantidade de meses, fiz outra simulação porque o processo iniciou em 2010 (só não tenho o mês) então estimei que foi em maio/2010. Daí deu 50 meses... mesmo assim dá imposto a pagar.

Será que estou errada?
É a primeira declaração que pego RRA de decisão judicial.

Obrigada por sua atenção e tenha um ótimo feriado!

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 19:19

Wilian Jorge de Oliveira,

Ao meu ver, ela pode continuar sendo dependente sim, desde que se informe os bens recebidos tanto na aba isentos quanto na aba bens. A diferença é que agora ela é obrigada a ser dependente ou entregar declaração de IRPF, devido ao valor do patrimônio.

Patricia,

Em bens e direitos, você vai encontrar o item "depósitos em dinheiro" ou depósitos bancários (não lembro exatamente), dai só colocar o histórico como conta corrente em tal banco.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Claudio Rodrigues

Claudio Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 19:57

Peço desculpas se já foi feita essa pergunta, procurei mas não achei. Talvez seja até uma resposta óbvia, mas fiquei na dúvida.
Se uma pessoa recebeu 20 mil de rendimentos tributável e 23 mil de rendimento isento, ela é obrigada a apresentar a declaração? Fiquei na dúvida pois quem recebe acima de 40 mil de rendimento isento ou acima 26.816,55 rendimento tributável é que é obrigada e neste caso só se eu somar os dois rendimentos que somam 43 mil, ou seja, é acima de 40 mil e uma parte tributável e outra isenta.
E aproveito para fazer outra pergunta que é no mesmo raciocínio, se recebo 39 mil de rendimento isento e 3 mil de décimo terceiro, sou obrigado a declarar?

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 20:25

Cláudio Rodrigues,

Na minha humilde opinião, acredito que você não é obrigado a declarar em ambos os casos. Fica salvo pelos limites impostos pela legislação do Imposto de Renda.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 20:42

Boa noite Renata

Uma pessoa vendeu um imóvel residencial em Dezembro/2014 por 300 mil e não pagou o ganho de capital, pois pretendia usar todo o dinheiro para compra de outro imóvel, acabou comprando outro em Março/2015 por 270 mil e em Março pagou o ganho de capital da diferença apenas com juros sem a multa.

No ganho de capital que já vou acrescentar na declaração referente o ano de 2014 deixo marcado que ela vai usar todo o dinheiro para compra do outro imóvel ou deixo marcado que será parcialmente usado?

Meu receio é que se eu marcar parcialmente a Receita cobre a multa do ganho de capital.

Considerando que o ganho de capital é a diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor da venda, se ele vendeu por trezentos mil, não significa dizer que o ganho tenha sido exatamente os trezentos mil.

Entretanto vamos admitir que o valor da venda tenha sido maior e que o ganho tenha sido exatamente os trezentos mil citados por você. Admitindo ainda que ele tenha adquirido outro imóvel (também residencial) no prazo de 180 dias contado a partir da data da assinatura do contrato de venda pelo valor de duzentos e setenta mil, o imposto incidente sobre a diferença (trinta mil reais) vence no último dia útil do mês subsequente ao da compra do imóvel.

O contribuinte tem até o último dia do mês subsequente ao do aproveitamento da isenção para pagar o imposto de renda sobre a parte excedente do ganho de capital. Se ele pagou o imposto de renda no mesmo mês em que vendeu o imóvel, o fez adiantado, portanto não é devida multa nem os juros.

No Programa "Ganho de Capital" você deverá assinalar que foi utilizado apenas parte do ganho para aquisição de outro imóvel e (é claro) informar os valores. Não se preocupe, pois desta maneira tudo estará correto.

Nota: Este operação com isenção não pode ser repetida nos últimos ou nos próximos cinco anos, se o fizer será tributada, pois a você só terá isenção neste tipo de transação uma vez a cada cinco anos.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

Claudio Rodrigues

Claudio Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 20:50

Pois é Cristiane,
mas onde posso ter essa certeza pela legislação, pois um cliente me perguntou, porque ele recebeu mais de 40 mil e a Receita não explica isso direito. Por que uma pessoa recebe 40 mil de rendimento Isento é obrigada e uma que recebeu mais de 40 mil (tributável e isento) não é obrigada? Estranho né? Cassei por tudo no google e não achei nada a esse respeito :(
Se alguém tiver a legislação que fale sobre isso gostaria de informar meu cliente. Obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 21:05

Boa noite Cristiane,

Na minha humilde opinião, acredito que você não é obrigado a declarar em ambos os casos. Fica salvo pelos limites impostos pela legislação do Imposto de Renda

Não se trata só de sua opinião e esta não pode/deve ser considerada humilde, pois uma vez que fundamenta-se na legislação em vigor, torna sua afirmação correta e irretocável,

...

Claudio Rodrigues

Claudio Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 21:20

Ufa!
Obrigado Saulo e Cristiane pela ajuda, ninguém conseguia responder, pois cada um dava uma resposta diferente, uns diziam que era obrigatório outros que não, tava difícil ter uma resposta mais concreta. Então os itens 1 e 2 da obrigatoriedade são distintos né?

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