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IRPF 2015 - Ano Calendário 2014

Steffany Santana

Steffany Santana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 22:34

Patricia Xavier,

Boa noite.

Entendo que esse valor não poderá ser considerado como receita por parte do advogado, de forma que não será necessária seu lançamento no IR.

Para eventuais esclarecimentos junto à SRF, importante que contribuinte tenha em mãos, memória de cálculo documental para provar que tal numerário não se tratou de renda para sí.

Importante salientar a importância de provar o recebimento de honorários advocatícios na causa em questão, valor este que deverá ser levado a efeito na DIRPF.

Pelo menos penso dessa forma.

Abraço!!!

Luana

Luana

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 23:35

Boa noite prezados,
Estou com o seguinte caso em uma declaração de IRPF:

1) Em 2013 José comprou um apartamento diretamente à construtora por R$ 200.000,00. Sendo R$ 10.000,00 de entrada e o restante a ser pago em 15 parcelas direto à construtora. Foi lançado na sua declaração IRPF 2014. ok

2) No ano de 2014 ele fez um distrato social do apartamento comprado acima, a construtora devolveu o seu dinheiro para que ele pudesse adquirir outro apartamento junto a esta mesma construtora. Então ele pagou de entrada no novo apartamento o valor de R$ 200.000,00 que resgatou do distrato, e o restante das parcelas serão pagas direto à construtora também.

Então eu pergunto:
1) Como devo dar baixa no apartamento do distrato? Devo colocar o saldo em 2013 o valor pago/já declarado e 2014 R$ 0,00 !? Devo descrever "EM 10/10/2014 FOI FEITO UM DISTRATO SOCIAL, E A CONSTRUTORA DEVOLVEU AO TITULAR DESTA DECLARAÇÃO O VALOR JÁ PAGO ANTERIORMENTE.

2) Na descrição de BENS E DIREITOS da compra do novo imóvel devo descrever que o valor de entrada foi pago com o valor do distrato ou só preciso descrever o valor da entrada?

Agradeço pela ajuda!

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 23:38

Raimundo Pereira da Costa, boa noite.

A fonte pagadora não é o escritório de Advocacia e sim o Banco do Brasil, CNPJ 00.000/0001-91, o escritório você vai colocar em pagamentos de advocacia, código 61, com o respectivo CNPJ e nome do escritório ou CPF do advogado.


Pois é amigo, o cliente está teimando comigo e o advogado dele está afirmando a mesma coisa.
Estou com a cópia da documentação e entendi que é do jeito que você está afirmando e confirmando.

Mais uma vez obrigada e tenha uma ótima sexta-feira.
Se bem que para a maioria dos colegas os feriados e fins de semana não existem.

Abraços!

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 23:59

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus


Estou retificando a deste ano sim.Já coloquei o número da original,ou seja,a última enviada.Na tela do programa,pede "Nº do recibo da declaração anterior ao exercício de 2015".O cliente conseguiu o nº da do ano passado.Já tentei com os dois números,dá o mesmo erro.
Não sei mais o que fazer.


Amigo, algo está errado.
Eu transmitir retificadoras deste ano e procedi da forma que te informei.
Na primeira transmissão que chamamos de Original, você coloca o recibo do ano anterior se houver.
Mas se você transmitiu e depois for retificar, tem que marcar que é Retificadora e coloca o número que você recebeu na primeira transmissão.
Será que por acaso você se equivocou e anexou o recibo de um cliente em outro e agora está dando erro?
Ou você retificou mais de uma vez e não imprimiu o recibo ?
Se você retificar mais de uma vez, o sistema não deixa gravar sem você apagar a primeira retificadora.
Aconteceu comigo...
Aí antes de seguir adiante, você deve imprimir o recibo da retificadora para poder criar a segunda e assim por diante.
Tudo é possível...
Olhe na lixeira e veja se você deletou ainda estará lá.
Caso contrário só indo na RFB e tentar recuperar por lá.

Espero ter ajudado.

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 00:03

Eduardo Castro Von Paumgartten,

Boa noite. Orientações abaixo:
Se a transferência dos bens ou direitos for efetuada por valor superior àquele que vinha sendo declarado, a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, em nome do espólio.
O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
Obs.: Preencher, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital exportando o seu resultado para a Declaração Final de Espólio.


"O herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da parte de que lhe coube, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento)."

Adquirentes = herdeiros.

raimundo pereira da costa

Raimundo Pereira da Costa

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 00:21

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira boa noite,


Não conheço nenhum caso que o advogado e a fonte pagadora, pelo contrario, conheço escritórios de advocacia grandes,que não quer nem que lance seus honorários. Este advogado assumir valores altos( indevidamente) e estranho; o advogado e apenas representante/intermediário do cliente e recebe pelo serviço.Acreditava que a fonte pagadora era sempre a Previdência (INSS) , mesmo que o cliente mostrasse o comprovante do Banco, mas chequei na RFB e comprovei que era o Banco.

Steffany Santana

Steffany Santana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 01:05

Boa noite.

REF. BENS COMUNS DO CASAL:

Marido e mulher sempre declararam os bens comuns do casal tanto em uma quanto em outra declaração.
Agora em 2015, resolveram unificar esses bens numa só declaração (na do esposo), cujo valor hipotético é de R$ 100.000,00

As perguntas que faço são:

1 - Na declaração da esposa, permaneceria os saldos de 31/12/2013, deixando zerada a coluna 31/12/2014, informando o fato de que a partir de então, os bens comuns serão lançados na declaração do marido.

2 - Na declaração do marido, deixo a coluna de 31/12/2013 em branco, informando os saldos normalmente em 31/12/2014. Naturalmente informando que tais bens são advindos da declaração de bens da esposa.

3 - Por fim, lançaria na declaração do marido como contrapartida, esses R$ 100.000,00 em rendimentos isentos e não tributados, linha 17, Meação.

Esse meu raciocínio estaria correto?

Pesquisei bastante, mas ainda estou um pouco confusa. Se alguém já passou por tal experiência ou que tenha conhecimento, favor postar seus esclarecimentos que será de grande ajuda.

Obrigada!!!

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 08:22

Bom dia Alessandra Cassiane Silva Cardoso Tores,

Então o rendimento em 2014 foi de aproximadamente R$ 17.376,00, o que dispensaria da entrega da declaração, o valor do bem, se for único, também é inferior ao que torna obrigatório por lei.
Porém, caso queira declarar, é bom já ir informando seus valores, pois acredito que você tenha intenção de aumentar rendimentos e bens, então já vai criando um histórico correto junto a Receita Federal para os próximos anos.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
Marco Antonio Coutinho

Marco Antonio Coutinho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 08:32

Olá alessandra estão obrigados a declarar em 2015 relação não exaustiva as pessoas que:

Receberam rendimentos tributáveis no valor total acima de R$ 26.816,55 no ano de 2014;
Tiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil;
Posse de bens e direitos (inclusive terra nua) em valor acima de R$ 300 mil.

Obs. Analisando estas condições básicas e de acordo com o que você sinalizou não vejo a obrigatoriedade de você declarar.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 09:02

Raimundo Pereira da Costa,

Bom dia. Concordo contigo, advogado não é a fonte pagadora. Se fosse, ele teria de enviar a DIRF. Pelo eCAC é possível verificar as fontes pagadoras, mas só quando o acesso é feito via certificado digital. De qualquer forma, depois do envio da declaração pode-se ficar monitorando o processamento, pois se houver divergência de fonte, aparecerá como pendência.

raimundo pereira da costa

Raimundo Pereira da Costa

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 09:47

Márcio Padilha Mello bom dia,


Pois é, quando eu disse que confirmei na Receita(RFB) a fonte pagadora foi via Certificado Digital. Tive um caso da FESP - Fazenda Estadual do Estado de São Paulo, que nem com certificado digital consegui visualizar a fonte pagadora e a declaração deu pendência, tive que apresentar copia do processo a Receita (RFB), mas foi liberado depois de um ano.

Gleice Resende

Gleice Resende

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Telecomunicações
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 09:51

Bom dia Srs.,

Estou ajudando um amigo estrangeiro (com residência no Brasil) a fazer sua declaração IRPF 2015 e estou com uma dúvida no cálculo da variação cambial. Alguém sabe como faço o cálculo da variação se o saldo em 31/12/2013 é diferente (menor ou maior) que o saldo em 31/12/2014? Seguem os dados que preciso calcular a variação cambial

31/12/2013
EUR 142.462,00 R$ 459.468,44

31/12/2014
EUR 140.000,00 R$ 451.612,00

Já procurei no site da receita e ensina o cálculo qdo a conta é de investimento, isto é, vc tem que pagar imposto sobre o lucro. Neste caso é uma conta normal no exterior. Neste caso, o saldo é menor, pois a pessoa gastou o dinheiro no exterior.


www.receita.fazenda.gov.br

DEPÓSITO NÃO REMUNERADO — EXTERIOR

440 — Como declarar depósitos não remunerados no exterior?

O depósito não remunerado mantido em instituições financeiras no exterior deve ser informado na
Declaração de Bens e Direitos da seguinte forma:
1 - Na “Discriminação”, pelo valor em moeda estrangeira, o banco e o número da conta.
2 – No campo “Situação em 31/12/2013 (R$)”, informar o saldo existente em 31/12/2013 constante na
declaração do exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
3 – No campo “Situação em 31/12/2014”, o saldo existente em 31/12/2014, convertido em reais pela cotação
de compra para essa data, fixada pelo Banco do Central do Brasil.

É isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial, o qual deve ser informado em
Rendimentos Isentos e Não tributáveis.
(Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11)

Agradeço a sua ajuda de algum especialista em declaração de estrangeiros.

Grata,

Gleice Resende

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 14:24

Boa tarde Raimundo Pereira da Costa!

Não conheço nenhum caso que o advogado e a fonte pagadora, pelo contrario, conheço escritórios de advocacia grandes,que não quer nem que lance seus honorários. Este advogado assumir valores altos( indevidamente) e estranho; o advogado e apenas representante/intermediário do cliente e recebe pelo serviço.Acreditava que a fonte pagadora era sempre a Previdência (INSS) , mesmo que o cliente mostrasse o comprovante do Banco, mas chequei na RFB e comprovei que era o Banco.

Também não conheço.
Soube que quem orientou o cliente foram os colegas de trabalho aqui no RJ.
A ação foi em SP e o escritório de advocacia fez tudo corretamente.
E eu fiz da forma que você comentou embora saiba que conseguir uma DIRF do BB para este caso é um pouco difícil.

Márcio Padilha, boa tarde!
Raimundo Pereira da Costa,
Bom dia. Concordo contigo, advogado não é a fonte pagadora. Se fosse, ele teria de enviar a DIRF. Pelo eCAC é possível verificar as fontes pagadoras, mas só quando o acesso é feito via certificado digital. De qualquer forma, depois do envio da declaração pode-se ficar monitorando o processamento, pois se houver divergência de fonte, aparecerá como pendência.

Exato, foi isso que eu disse ao cliente e preenchi a RRA conforme comentado aqui.
Se houver alguma pendência ele possui toda a documentação.

Muito obrigada a vocês pela ajuda.

Abraços!

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Bianca Iannantuoni

Bianca Iannantuoni

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 15:45

Pessoal, boa tarde!

Agradeço desde já aos colegas pela atenção e ajuda.

Estou com a seguinte dúvida:

Uma pessoa que retornou para o Brasil no ano de 2012 está com o seu CPF suspenso, mas a questão é que não sabemos se a pessoa estava com saída definitiva para fora do país.

Ela deve declarar IRPF desde o ano de seu retorno?

Aguardo,

Obrigada, Bianca

Katia Macedo

Katia Macedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 15:50

Pessoal boa tarde,


Um cliente recolheu no ano passado os DARFS do Mensalão com o código do Carnê Leão, ou seja, recolheu 0190 ao invés de 0246.
Posso fazer um REDARF para cada competência e informar os pagamentos dos Darfs em imposto complementar?

Obrigada pela atenção.

Kátia Macedo
Contadora
MAYKON MIGUEL

Maykon Miguel

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 17:00

Boa tarde pessoal.

Talvez ja tenham perguntado sobre isso mas são muitas paginas para procurar .rsrs

Um cliente possui uma empresa como MEI. Ele declarou um faturamento de 30.000,00 no ano de 2014.

Ele tbm trabalha fazendo consultoria em um hotel, por isso quer fazer a IR apesar de não ser obrigado.

A duvida é no caso em como declarar seus rendimentos pelo MEI. Se em rendimentos tributáveis ou isentos?

"A intolerância do seu presente cria seu futuro."
-Mike Murdock
Gustavo K.

Gustavo K.

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 18:18

Boa tarde a todos.
Eu havia criado um novo tópico com a mensagem que irei colar abaixo uma vez que está na mensagem de abertura deste tópico está estabelecido

Como já temos feito com as outras declarações acessórias, criamos este tópico para tratar exclusivamente da DIRPF/2015 - Ano Calendário 2014..

Desculpem-me se havia interpretado erroneamente as regras, uma vez que minhas dúvidas incluem a DIRPF, mas não é EXCLUSIVA a ela.

Boa tarde a todos.
Estou com algumas dúvidas sobre como proceder ao registro no programa ganho de capital sobre imóvel recebido em herança e gostaria de contar com a colaboração dos especialistas neste sentido. Fiz inúmeras pesquisas no fórum e encontrei algumas informações que já me foram úteis, mas não reuni informações suficientes sobre o assunto.
São duas situações distintas que irei detalhar a seguir.
1. Meu pai faleceu dia 20.03.2013. Como não havia discórdia entre a meeira e os herdeiros, realizamos um inventário extrajudicial. No plano de partilha havia 3 bens imóveis, sendo 1 terrenos (cód. 13), 1 terra nua (cód.14) e 1 apto (cód. 11). Os valores registrados no IRPF dele eram: cód. 13 e cód. 14 R$ 3.469,18 cada, e o cód. 11 por R$ 103.491,18.
No plano de partilha datado de 19.03.2014 e registrado em 01.08.2014 o valor do terreno foi fixado em R$ 21.418,32 e da terra nua em R$ 1.000,00, enquanto o apto foi atualizado a valor de mercado por R$ 802.637,32 conforme opção disponibilizada pela Receita Federal nestes casos.

1. Perguntas referentes ao programa ganho de capital:
Quanto ao apto:
a. Qual data que devem constar na guia Identificação, no campo Data de Alienação? A data de falecimento, a data do plano de partilha ou a data do registro do plano de partilha?
b. Pelo que vi, a natureza da operação é "outros", correto?
c. Devo incluir como adquirentes somente os herdeiros ou a meeira também?
Quanto ao terreno:
a. Preciso fazer o registro no programa ganho de capital por se tratar de valor abaixo do mínimo para apuração de ganho de capital conforme Lei nº 11.196, a saber, R$ 35.000?

Quanto ao programa de IRPF 2015 - Declaração Final de Espólio:
a. Eu devo alterar o valor constante na ficha de bens e direitos, que é de R$103.491,18 para o valor de mercado do bem? O valor constante é relativo aos IRPF's de anos anteriores e por isso já veio automaticamente carregado quando importados os dados de 2014.

Quanto ao programa de IRPF 2015 - Meeira
De acordo com a SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 19, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, a Receita estipulou que a meeira adquire o bem com a data efetiva da aquisição, portanto deverá constar a data de 08.06.1994 como data de aquisição por parte dela, correto?

Quanto ao programa de IRPF 2015 - Herdeiros
A data de aquisição será a data do formal de partilha ou a data do registro do formal de partilha?

Agradeço antecipadamente pelas resposta e da mesma forma em que desculpo-me pela extensão do texto, mas entendi ser necessário passar o máximo de informações para evitar interpretações incompletas.

Gustavo

Kleber R. Ibba

Kleber R. Ibba

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 20:47

Boa noite. Meu pai teve dedução de 01 dependente nos seus salários porém em sua DIRPF não pretende colocar nenhum dependente. Existe algum problema nisso?

Kleber R. Ibba
Contador
CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 22:02

Boa Noite Kleber Rodrigo Ibba ,

Não existe problema nisso, por isso que chamamos a declaração de ir de declaração de ajuste anual, para ajustarmos as informações para o recolhimento correto do imposto.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 23:18

Boa noite Steffany

Marido e mulher sempre declararam os bens comuns do casal tanto em uma quanto em outra declaração.
Agora em 2015, resolveram unificar esses bens numa só declaração (na do esposo), cujo valor hipotético é de R$ 100.000,00

As perguntas que faço são:

1 - Na declaração da esposa, permaneceria os saldos de 31/12/2013, deixando zerada a coluna 31/12/2014, informando o fato de que a partir de então, os bens comuns serão lançados na declaração do marido.

2 - Na declaração do marido, deixo a coluna de 31/12/2013 em branco, informando os saldos normalmente em 31/12/2014. Naturalmente informando que tais bens são advindos da declaração de bens da esposa.

3 - Por fim, lançaria na declaração do marido como contrapartida, esses R$ 100.000,00 em rendimentos isentos e não tributados, linha 17, Meação.

Esse meu raciocínio estaria correto?

Na mesma ordem aposta por você, considerando que o regime de bens seja o de comunhão ou que haja união estável entre ambos:

1 - Na declaração da esposa não deve haver saldo algum de bens ou direitos. na Ficha "Bens e Direitos" com código 99 os campos 31/12/2013 e 31/12/2014 deverão ter saldos R$ 0,00. No campo "discriminação" informe: Os bens comuns do casal foram informados na DIRPF de.. (nome e CPF do marido) . Vale dizer que da DIRPF dela constarão apenas os rendimentos e suas deduções (IRRF e INSS)

2 - Na declaração do marido, ficha "Bens e Direitos" informe todos os bens e direitos de ambos e no campo "Discriminação" complemente o histórico informando que aquele bem ou direito (da esposa) está em nome e CPF dela.

3 - Ainda na declaração do marido informe na ficha "Informações do cônjuge" o CPF dela. Se a declaração dela for feita (deve ser) antes da do marido e ambas estiverem no mesmo computador, ao informar o CPF dela, nesta ficha, o programa automaticamente lançará os rendimentos dela que passarão a fazer parte da declaração do marido.

Desta forma, os rendimentos da esposa irão colaborar (serão somados) ao do marido para que a o variação patrimonial do patrimônio de ambos permaneça positiva..

Estas são as orientações da |Receita Federal que poderão ser consultadas no Menu Ajuda do Programa e também no Perguntão 2015.

...

Steffany Santana

Steffany Santana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 25 abril 2015 | 08:58

Saulo, bom dia.
Primeiramente agradeço imensamente pela sua preciosa ajuda e a sua constante colaboração aqui no portal.

Então...

A dúvida que permanece é que: os bens comuns vinham sendo declarados aleatoriamente tanto em uma como em outra declaração. Iremos unificar agora em 2015.

Partindo do princípio que havia bens na declaração da esposa em 31/12/2013, acredito que não poderia zerar os saldos nesta data. Em 2014 sim.

E a minha dúvida está justamente em como fazer a migração dos bens comuns da declaração da esposa para a do marido.

Por mais que tenha pesquisado, não encontrei caso para a questão específica ora apresentada.

Saulo, agradeço se puder me auxiliar mais uma vez.

Muitíssimo obrigada!!!

Washington Luis Boa Morte de Souza

Washington Luis Boa Morte de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sábado | 25 abril 2015 | 10:55

Bom dia a todos!!! Um cliente recebeu rendimentos tributáveis de 20.500,00 e rendimentos isentos de 22.950,00. Estes valores individualmente estão isentos de declarar iprf 2015, porém a soma dos dois ultrapassa o limite dos 40.000,00 (rendimentos isentos). Vcs acham que devo fazer a declaração do IRPF ou não??? Grato a todos.

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 25 abril 2015 | 11:16

Bom dia Washington Luis Boa Morte de Souza ,

Segundo a legislação do IR você está dispensado, por não ter atingido o limite imposto, porém se for de seu interesse declarar, já cria uma base correta para suas declarações futuras.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
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Magno Júnior Caraça Campos

Magno Júnior Caraça Campos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sábado | 25 abril 2015 | 13:14

Bom dia caros Amigos!
Estou com a seguinte situação:
Uma professora trabalhou como prestadora de serviços para a prefeitura de sua cidade sem cnpj mas como autônoma, dessa forma
a prefeitura deve emitir o informe de rendimentos para ela? além disso, como faço o lançamento desses rendimentos no IRPF 2015?

Desde já agradeço a todos!

Abraço!

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