x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1.726

acessos 215.992

IRPF 2015 - Ano Calendário 2014

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 09:10

Faça um consulta de situação do CPF para confirmar o nome da pessoa e regularidade. Caso esteja tudo OK feche a pagina e abra novamente.

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:50

Bom Dia colegas,

Um cliente meu caiu na malha fina, precisei retificar sua declaração de IR para deixá-la correta, porém o valor das quotas aumentou. Verifiquei o débito em conta e continua no valor "original", acredito que tenha que recolher a diferença para cada mês através de DARF manual, alguém confirma esta informação? Ou corro o risco de, no próximo débito o valor ser corrigido?

Obrigada.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 14:49

Boa tarde Cristiane,

... acredito que tenha que recolher a diferença para cada mês através de DARF manual, alguém confirma esta informação? Ou corro o risco de, no próximo débito o valor ser corrigido?

Não haverá correção nas próximas parcelas.

As diferenças encontradas (em cada parcela vencida) entre o valor do imposto de renda pago e o devido após a retificação da DIRPF, devem ser pagas acrescidas da multa e dos juros correspondentes.

As parcelas não vencidas já serão emitidas com o novo valor, portanto não haverão encargos pelo atraso, pois serão pagas em dia.

...

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 14:56

Boa Tarde Saulo Heusi,

Minha dúvida surgiu porque o cliente em questão solicitou débito em conta de suas parcelas do IR, fiz a retificação no dia 22/07 e no dia 31/07 a parcela cobrada em conta ainda foi pelo valor antigo. Se eu interpretei corretamente sua resposta, a parcela que será cobrada dia 31/08 será do novo valor?

Muitíssimo Obrigada!

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 15:04

pessoal

boa

meu cliente tem despesa com gps fgts, pagamento da empregada domestica,alem do valor dos serviços referente departamento pessoal,essas despesas de alguma maneira poderão ser deduzidas do irpf ?

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 15:26

Boa tarde!

Livro-caixa:
Podem ser deduzidas as despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos como remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Contribuição à Previdência Social do empregado doméstico:
Os valores pagos a título de Contribuição Patronal à Previdência Social do empregado doméstico serão deduzidos do Imposto devido, obedecendo aos limites definidos em lei, limitados a R$ 1.152,88 (incluindo 13º salário e férias) . O valor corresponde à contribuição de 12% paga pelo empregador ao INSS.

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 17:07

Reinaldo,

Havendo a doação por valor superior ao declarado na DIRPF do doador, não discutindo a cobrança em Juízo, deverá ser recolhido o GCAP sobre a diferença a maior. Interessante verificar as isenções.

Juridicamente:

Nossos Tribunais declararam a inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de Imposto de Renda (Ganho de Capital à alíquota de 15%) na avaliação de bens a valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda, no ato de Inventários e Doações. Na prática, com a decisão judicial, os bens são avaliados a valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda, sem o pagamento do IR (Ganho de Capital à alíquota de 15%).

A grande vantagem em ter os bens avaliados a valor de mercado na Declaração do Imposto de Renda, no ato do Inventário e da doação, é que em venda futura, o IR (ganho de capital à alíquota de 15%), não será devido sobre o valor já avaliado. Vejamos o exemplo:

Exemplo 1: Inventário/Doação sem avaliação do bem pelo valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda:

Valor declarado antes do inventário e/ou doação: R$ 10.000,00
Manutenção do valor na Declaração do Imposto de Renda: R$ 10.000,00
Venda após o inventário e/ou doação: R$ 1.000.000,00
Valorização na Declaração do Imposto de Renda: R$ 990.000,00
Imposto de Renda (GCAP à alíquota de 15% sobre a valorização): R$ 148.500,00

Exemplo 2: Inventário/Doação com avaliação do bem pelo valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda e decisão judicial de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da cobrança do IR (ganho de capital à alíquota de 15%):

Valor declarado antes do inventário e/ou doação: R$ 10.000,00
Avaliação de mercado na Declaração do Imposto de Renda: R$ 1.000.000,00
Venda após o inventário e/ou doação: R$ 1.000.000,00
Valorização na Declaração do Imposto de Renda: R$ 00,00
Imposto de Renda (GCAP à alíquota de 15% sobre a valorização): R$ 00,00

Pelas decisões de nossos tribunais, verificamos que em Inventários e Doações, temos a excelente oportunidade de realizamos o planejamento tributário e avaliarmos os bens pelo valor de mercado, sendo que, em venda futura, o imposto de renda não incidirá sobre o valor desta avaliação.

Importante destacar, que a avaliação dos bens pelo valor de mercado na Declaração do Imposto de Renda (Imposto Federal), é procedimento distinto da avaliação do bem para fins de pagamento do ITCMD (Imposto Estadual). Informe seu contador e consulte um advogado especializado.

Para maiores esclarecimentos acesse nosso informativo detalhado e veja as decisões de nossos Tribunais:
www.fenelonadvogados.adv.br

Estou à disposição:
@Oculto

VALDIR DA SILVA RIBEIRO

Valdir da Silva Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 11:40

Bom dia

Quando consulto a Restituição de um cliente aparece a mensagem "Sua declaração está na base de dados da Receita Federal.
Para consultar a situação e ver detalhes do processamento da sua declaração, utilize o Extrato do IRPF", porém consulto o extrato de processamento e tá tudo ok com a declaração, mas não saiu a restituição, e era pra sair pois, se trata de aposentado com de 60 anos. Aconteceu algo semelhante com alguém neste tópico? Alguém pode me auxiliar?

Grato

Gilberto Eugênio Noronha Fernandes Ferreira

Gilberto Eugênio Noronha Fernandes Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 13:12

Valdir da Silva Ribeiro, boa tarde! você olhou se a declaração esta processada? Para sair a restituição tem que esta processada. Qualquer outra coisa que esteja ela não libera. Só lembrando de uma olhada nas declarações de anos anteriores pode ser que seja alguma delas que esteja na malha

DANIELLE CHRISTINA WAGNER LEME

Danielle Christina Wagner Leme

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 12:58

Boa tarde

Estou com uma dúvida sobre o abatimento do INSS empregada doméstica.
Quando o contribuinte deduz o INSS de sua empregada doméstica e,
tem sua mãe como dependente com renda de aposentadoria, e ela também tem uma empregada doméstica registrada,
neste caso seria possível declarar e deduzir as duas empregadas domésticas?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 13:03

Danielle,

Se a mãe estiver como dependente sim observando o limite máximo de dedução que é de R$ 1.152,88. Esse valor corresponde à alíquota de 12% aplicada sobre o salário mínimo de R$ 724 vigente no ano passado.


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
DANIELLE CHRISTINA WAGNER LEME

Danielle Christina Wagner Leme

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 14:33

Kaik,

Grata pela sua atenção.
Só mais uma dúvida... a Lei fala sobre o 1 salário mínimo, mas não especifica se é o salário minimo nacional ou estadual
No caso de domésticas em SP o salário mínimo em 2015 é de R$ 905,00
Poderia então calcular sobre este salário, correto?

Fernanda Nogueira

Fernanda Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 11:15

Não consegui entender o prazo que tenho para transmitir a declaração de final de espólio, a pessoa faleceu em 2011 e o inventário com o formal de partilha ficou pronto tem 30 dias, posso fazer a distribuição de bens e declarar o final de espólio no perido de entrega de declaração em 2016? Ou tem que ser já?

Fernanda Nogueira
FLEXA Contabilidade
[email protected]
CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 11:23

Bom dia Fernanda Nogueira,

Pesquisando na net encontrei o seguinte:

MEIOS E PRAZOS DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO

As declarações inicial e intermediárias devem obedecer ao mesmo tratamento previsto para a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário correspondente.

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

No site http://www.portaltributario.com.br/guia/decl_espolio.html

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 11:24

Fernanda Nogueira
Bom dia!

As declarações de espólio serão classificadas como:

a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;

b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;

c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Prazo de Entrega:

As declarações inicial e intermediárias devem obedecer ao mesmo tratamento previsto para a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário correspondente.

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo Rafael Fenelon Abrão

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 13:14

Fernanda, boa tarde.

É muito importante na declaração final do espólio, vc. definir se vai passar os bens pelo valor antes declarado pelo de cujus (falecido) ou pelo valor de mercado. Passando pelo valor de mercado v c. consegue aproveitar todas as isençoes legais, bem como, derrubar judicialmente eventual cobrança de ganho de capital. Na pratica significa que os herdeiros terão em suas declarações os bens a valor de mercado e na realização de venda futura não terão que pagar 15% de imposto de renda (ganho de capital - lucro imobiliário).

Veja a simulação abaixo:

Informativo: Oportunidade de Planejamento Tributário em Inventários e Doações:

Nossos Tribunais declararam a inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de Imposto de Renda (Ganho de Capital à alíquota de 15%) na avaliação de bens a valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda, no ato de Inventários e Doações. Na prática, com a decisão judicial, os bens são avaliados a valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda, sem o pagamento do IR (Ganho de Capital à alíquota de 15%).

A grande vantagem em avaliar os bens pelo valor de mercado na Declaração do Imposto de Renda, no ato do Inventário e da doação, sem o pagamento do IR-Ganho de Capital por decisão judicial, é que em venda futura, o IR (ganho de capital à alíquota de 15%), não será devido sobre o valor já avaliado. Vejamos os exemplos:

Exemplo 1: Inventário/Doação sem avaliação do bem pelo valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda:

Valor declarado antes do Inventário e/ou Doação: R$ 10.000,00
Manutenção do valor na Declaração do Imposto de Renda: R$ 10.000,00
Venda após o Inventário e/ou Doação: R$ 1.000.000,00
Valorização na Declaração do Imposto de Renda: R$ 990.000,00
Imposto de Renda (GCAP à alíquota de 15% sobre a valorização): R$ 148.500,00

Exemplo 2: Inventário/Doação com avaliação do bem pelo valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda e decisão judicial de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da cobrança do IR (ganho de capital à alíquota de 15%):

Valor declarado antes do Inventário e/ou Doação: R$ 10.000,00
Avaliação de mercado na Declaração do Imposto de Renda: R$ 1.000.000,00
Venda após o Inventário e/ou Doação: R$ 1.000.000,00
Valorização na Declaração do Imposto de Renda: R$ 00,00
Imposto de Renda (GCAP à alíquota de 15% sobre a valorização): R$ 00,00

Valores pagos a título de Ganho de Capital em Inventários e Doações, nos últimos 5 (cinco) anos, podem ser recuperados.

Importante destacar, que a avaliação dos bens pelo valor de mercado na Declaração do Imposto de Renda (Imposto Federal), é procedimento distinto da avaliação dos bens para fins de pagamento do ITCMD (Imposto Estadual). Informe seu contador e consulte um advogado especializado.

Para maiores esclarecimentos acesse nosso informativo detalhado e veja as decisões de nossos Tribunais: www.fenelonadvogados.adv.br

contato: @Oculto

Sabrina

Sabrina

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 15:20

Boa tarde,

não sei se alguém já passou por essa situação:

fiz um parcelamento de débitos de IRPF em atraso anos de 2013 e 2014. acontece que a primeira parcela já foi paga e agora quero retificar a declaração de 2013 pois os rendimentos tributáveis foram informados a maior do que deveria, isso reduzirá muito o saldo a pagar. acontece que quando fui retificar deu erro, em razão do parcelamento.

Pergunto: tem como desistir desse parcelamento para retificar a declaração? como faço?

Rosana Alves

Rosana Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 19:26

Boa noite!

Tenho uma declaração para fazer retroativa a 2012. Neste ano, ele cursava faculdade com recursos do FIES.

Gostaria de saber se posso deduzir os gastos com a faculdade, mesmo que financiada com recursos do FIES.

Vi isso em um site de notícias, mas gostaria de confirmar, para ele não cair na malha fina.


Hoje em dia ele paga o financiamento a CEF, mas sei que não pode abater o pagamento das parcelas.

Normilda Barreto

Normilda Barreto

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 13:23

Ola boa tarde!

Por gentileza, estou com dificuldade para encontrar VALIDADOR IRPF 2015,
pois tenho uma Declaração para entregar,em atraso e uma retificação, esta com a versão desatualizada,
No site da Receita só consta versão 1.3.
Por favor alguém pode me orientar, ou não estou achando no site a versão atualizada.
desde já fico agradecida.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 13:39

Normilda, olá!

Mas a versão é a 1.3, ontem mesmo enviei uma retificação. Baixe e instale, com o cuidado de selecionar que deseja preservar os dados anteriores ...

Rosana Alves

Rosana Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 17:19

Tenho uma declaração para fazer retroativa a 2012. Neste ano, o contribuinte cursava faculdade com recursos do FIES.

Gostaria de saber se posso deduzir os gastos com a faculdade, mesmo que financiada com recursos do FIES.

Vi isso em um site de notícias, mas gostaria de confirmar, para ele não cair na malha fina.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 17:23

Rosana Alves,
Boa tarde..

Mesmo que o FIES seja sua obrigação para com o banco, o valor sim pode ser dedutível no seu DIRPF onde que por sua vez o financiamento é para quitar uma despesa sua estudantil, a diferença que será pago ao banco diretamente.
Resumidamente falando, pode deduzir sim, basta pedir a instituição o extrato.


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Maycon Dalmazo

Maycon Dalmazo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 07:07

Bom dia!
Qual o procedimento para pedido de restituição de uma contribuinte falecida?
Não há bens a inventariar, apenas uma filha consta na linha sucessória da contribuinte.
Sds,

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 08:41

Bom dia!

Segundo o site da Receita:
Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.

Página 59 de 60

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.