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TRIBUTOS FEDERAIS

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Produtor Rural (Despesas e Receitas)

Giuliano Jose da Silveira

Giuliano Jose da Silveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 09:48

Estou começando a fazer escrituração de produtor rural, e estou com algumas dúvidas no manuseio do livro caixa da atividade rural. A venda de gado e a venda de leite enquadra em qual histórico das Despesas? A Despesas com funcionários enquadra em qual histórico? E as despesas com óleo de máquina também enquadra em qual histórico? Pois cliquei nas receitas e despesas e não consegui encontrar. Desde agradeço atenção e o auxilio de quem puder me ajudar.

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 13:54

Olá Giuliano !

A venda de gado e a venda de leite enquadra em qual histórico das Despesas?


Se ele vendeu gado e leite não são despesas, e sim receitas. Onde o código da venda de gado é 1.15.001 e venda de leite 1.11.001.

A Despesas com funcionários enquadra em qual histórico? E as despesas com óleo de máquina também enquadra em qual histórico?

Você pode alterar o plano de contas padrão e incluir as contas as quais não encontrar, lembrando apenas que deverão ser segregadas as despesas de custeio e investimento e as despesas não dedutíveis.

Qualquer dúvida torne a questionar.

Att.
Thiago G. Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 14:28

Giuliano Jose da Silveira,

2. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
A escrituração do livro Caixa deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta, das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.
O resultado da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, quando positivo, integra à base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, e quando negativo, constitui prejuízo compensável.
É considerado resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário (regime de caixa).

2.1. RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL
A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades relacionadas no item 1, sem a exclusão do ICMS e da contribuição previdenciária.

2.1.1. Outras Receitas
Além da receita de venda dos produtos rurais, integram também a receita bruta da atividade rural:
a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como, auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PRO-AGRO);
b) o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implementação e manutenção da cultura fumageira;
c) o valor de alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
d) o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
e) o valor pelo qual o subscritor transfere os bens e direitos utilizados na exploração da atividade rural e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital;
f) as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.

2.1.2. Receita da Alienação da Terra Nua
O valor de venda da terra nua, assim considerado o imóvel despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, NÃO constitui receita da atividade rural, devendo o resultado positivo apurado ser tributado como ganho de capital.

2.2. DESPESAS DE CUSTEIO
São consideradas despesas de custeio aquelas necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza das atividades rurais exercidas.
Portanto, observado o disposto anteriormente, podem ser considerados como despesas de custeio os gastos com combustíveis, salários, aluguéis, arrendamentos, impostos, taxas, contribuições para o INSS, dentre outros.

Fonte COAD

Giuliano Jose da Silveira

Giuliano Jose da Silveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 15:46

Thiago Gustavo Ribeiro , muito obrigado pelo auxilio. Estou tão ansioso, que acabei colocando as vendas como despesas. Vc foi de grande ajuda. Porém fiquei com uma dúvida com relação as despesas com funcionários, vc disse que eu posso modificar o plano de contas, ai tudo bem, mas quando ao enquadramento da conta, é que ficou a dúvida, a folha de pagamento entra como dedutível ou não? E o óleo para tratores também posso considerar como dedutível ou não?

E agradeço a Geovana pelas informações que foram enviadas pois elas serão de grande auxilio, pois tudo que é novidade gera grandes dúvidas e com o auxilio de amigos, sei que conseguirei aprender para exercer o meu exercício corretamente. Por isso, caso vc tenha algo mais para me enviar agradeço desde já. Pois estou precisando de várias ferramentas de estudos.

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 18:13

Giuliano!

Conforme citado pela colega Geovana, estas despesas de custeio são dedutíveis sim.

2.2. DESPESAS DE CUSTEIO
São consideradas despesas de custeio aquelas necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza das atividades rurais exercidas.
Portanto, observado o disposto anteriormente, podem ser considerados como despesas de custeio os gastos com combustíveis, salários, aluguéis, arrendamentos, impostos, taxas, contribuições para o INSS, dentre outros.


Att.
Thiago G. Ribeiro

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 março 2015 | 07:35

Giuliano Jose da Silveira,


Bom dia!


Já temos no Fórum Contábeis um tópico fixado na sala de Legislação Federal destinado exclusivamente para assuntos da DIRPF/2015.

Todas as dúvidas deverão ser concentradas neste tópico.


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