Giuliano Jose da Silveira,
2. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
A escrituração do livro Caixa deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta, das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.
O resultado da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, quando positivo, integra à base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, e quando negativo, constitui prejuízo compensável.
É considerado resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário (regime de caixa).
2.1. RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL
A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades relacionadas no item 1, sem a exclusão do ICMS e da contribuição previdenciária.
2.1.1. Outras Receitas
Além da receita de venda dos produtos rurais, integram também a receita bruta da atividade rural:
a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como, auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PRO-AGRO);
b) o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implementação e manutenção da cultura fumageira;
c) o valor de alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
d) o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
e) o valor pelo qual o subscritor transfere os bens e direitos utilizados na exploração da atividade rural e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital;
f) as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.
2.1.2. Receita da Alienação da Terra Nua
O valor de venda da terra nua, assim considerado o imóvel despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, NÃO constitui receita da atividade rural, devendo o resultado positivo apurado ser tributado como ganho de capital.
2.2. DESPESAS DE CUSTEIO
São consideradas despesas de custeio aquelas necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza das atividades rurais exercidas.
Portanto, observado o disposto anteriormente, podem ser considerados como despesas de custeio os gastos com combustíveis, salários, aluguéis, arrendamentos, impostos, taxas, contribuições para o INSS, dentre outros.
Fonte COAD