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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF aluguel/contrato.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 16:37

Prezados, boa tarde!

Estou com uma dúvida referente ao contrato de aluguel.

Uma PJ alugou um espaço de uma PF, no valor mensal de R$ 7.000,00 reais.

Porém no contrato existe dois proprietários, ou seja, dois CPFs, questionei o locador e fui informado que o valor será dividido aos dois, ou seja, R$ 3.500,00 reais. Procurei uma cláusula no contrato que especifique a situação acima, porém não encontrei.

Se fosse apenas um proprietário a alíquota da tabela progressiva seria 27,5%, porém como são dois e os valore é dividido, na tabela progressiva a alíquota cairia para 22,5%, resultando assim em um recolhimento menor do imposto.

A minha dúvida é, se faz necessário estar em contrato a porcentagem recebida por cada proprietário? A falta dessa informação, pode ser levada como sonegação pelo fisco?

Aguardo.

Abs.

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 março 2015 | 08:05

Bom dia Allyf!

Você poderia sugerir que seja feito um termo aditivo ao contrato de locação, descriminando que do valor recebido 50% será de um beneficiário e os outros 50% de outro. E o valor da retenção deve ser calculada conforme os pagamentos individualmente. Veja a resposta da pergunta 204, do perguntas e respostas IRPF 2015;

IMÓVEL PERTENCENTE A MAIS DE UMA PESSOA
204 — Como proceder quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física?
R: Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio, o contrato de locação deve discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada condômino. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.
Quando o locatário for pessoa jurídica, essa deve efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em relação ao valor pago individualmente a cada condômino. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deve fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte.
Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos são tributados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges. Na união estável, adota-se idêntico tratamento, salvo contrato escrito entre os companheiros (neste caso, será fixado o percentual nele previsto), aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens (bens comuns, em decorrência do regime de casamento).


Fonte: Perguntas e respostas IRPF 2015

Att.
Thiago G. Ribeiro

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