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TRIBUTOS FEDERAIS

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~Simples Nacional e a desoneração da folha

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 10:14

Vitoria,

se a sua empresa fizer parte do anexo IV e V, devem pagar a CPP e o RAT, no seu caso deve desonerar o CPP (20% patronal),abaixo instruções para preenchimento da SEFIP:

Nos termos do artigo 2º da IN RFB nº 925/2009, para os fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão prestar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as seguintes informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 10:21

Legislação pertinente ao seu cnae

6204-0/00 - Consultoria em tecnologia da informação

Esta atividade se enquadra na regra da desoneração da folha de pagamento desde dezembro de 2011, conforme o artigo 7º da Lei 12.546/2011. Para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços TI/TIC, de dezembro de 2011 a julho de 2012, aplica-se a alíquota de 2,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91. Com a conversão da MP 540/2011 na Lei 12.546/2011, de abril de 2012 em diante, as empresas prestadoras de serviços de TI/TIC que tinham outras atividades (concomitantes) também foram incluídas na regra da desoneração da folha. A partir de 01.08.2012, tanto para as exclusivamente prestadoras de serviços TI/TIC, quanto para as empresas com atividades concomitantes, aplica-se a alíquota de 2%, conforme MP 563/2012 convertida na Lei 12.715/2012.

REGRA CNAE PRINCIPAL: A legislação NÃO vincula esta atividade pelo enquadramento no CNAE, ou seja, apenas cita a descrição da atividade e não o número do CNAE. Desta forma não se aplica a regra do CNAE principal prevista no §§9º e 10 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 incluídos pela MP 612/2013 e mantido pelo art. 13 da Lei nº 12.844/2013.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 10:22

Vitoria Correa de Almeida,

Bom dia. As empresas do Simples Nacional enquadradas na desoneração são aquelas cuja atividade principal pertencem aos grupos "412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439" do CNAE. (IN 1.436/2013, art. 19, Incisos I e II)

Se a tua empresa pertence ao grupo "620", então não está enquadrada na desoneração.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 13:53

Rúbia,

É que no caso da Vitoria, a empresa é optante pelo Simples Nacional, então só as de "construção" (CNAE 41/42/43) estão desoneradas, pois são tributadas pelo Anexo IV, cuja CPP é paga sobre a folha de pagamento, e não sobre o faturamento, como os outros anexos.

Lembrando que essas regras deverão ser alteradas, pois existe um projeto de lei aumentando as alíquotas da CPRB e possibilitando a opção ou não pela desoneração.

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