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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de IRRF s/serviços prestados

Carlos Alberto de Freitas

Carlos Alberto de Freitas

Bronze DIVISÃO 4, Account Manager
há 10 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 13:01

Prezados, boa tarde!
Temos um cliente que prestou um serviço onde este forneceu mão de obra temporária a uma FUNDAÇÃO - ESCOLA (cod serv 06491), no entanto este não fez a retenção de 1% à titulo de antecipação.

Pergunta: Este IR deveria ser retido normalmente pela fonte pagadora, ou pelo fato dela ser uma FUNDAÇÂO - ESCOLA, a mesma está desobrigada da retenção?

Agradeceria por alguém citar a base legal deste evento.

Grato

Carlos Alberto

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 13:25

Boa tarde Carlos,

RIR-99 - Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º ).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Carlos Alberto de Freitas

Carlos Alberto de Freitas

Bronze DIVISÃO 4, Account Manager
há 10 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 10:23

Bom dia, Jaqueline!

Primeiramente, agradeço pelo apoio. Mas a dúvida ainda persiste:

Existe em nossa legislação alguma previsão que dispense uma FUNDAÇÃO-ESCOLA da retenção do imposto renda em detrimento a um serviço prestado por uma PESSOA JURÍDICA?

Grato

Carlo Alberto

Carlos Alberto de Freitas

Carlos Alberto de Freitas

Bronze DIVISÃO 4, Account Manager
há 10 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 10:54

Olá Luciano!
Ficou claro quanto a retenção e quando se tratar de uma profissão regulamentada.
Mas, no caso de um fornecimento de mão de obra não prevista na relação de serviços e em caráter eventual/temporária, a FUNDAÇÃO-ESCOLA ainda assim deve reter 1% da PESSOA JURÍDICA (Artigo 649 RIR/99)?

Obrigado pela pronta resposta.

Grato

Carlos Alberto

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