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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Venda para Zona Franca

Katia Mara Dos Santos Rocha

Katia Mara dos Santos Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 14:46

Boa tarde!
Li bastante tópicos aqui no Fórum e mesmo assim ainda estou com dúvida.
Estou em uma indústria de granito situada no ES com tributação pelo Lucro Real. Vamos fazer uma venda de chapas de granito (TIPI 68029390) para Cacoal (RO).
Consultei no Suframa e está assim descrito para o cliente:

Tipo(s) de Incentivo(s) para a região de domicílio da empresa:
IPI (Decreto no. 7.212/2010)

Baseado na cláusula 1ª do Convênio ICMS 65/88 e cláusula 1ª do Convênio ICMS 52/92 o ICMS vai ser tributado normal.

O IPI tem isenção!

Mas e o PIS e COFINS?

Não consegui chegar há um entendimento. Alguém pode me ajudar?

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 15:04

boa tarde Katia.

De uma olhada no texto abaixo sobre o PIS e o COFINS nas vendas para a ZFM.

Ficam reduzidas a ZERO as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (art. 2° da Lei n° 10.996/2004 e art. 1° do Decreto n° 5.310/2004).
Esta redução de alíquota aplica-se às vendas de mercadorias para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as utilizem diretamente ou as destinem à comercialização (§ 1° do art. 2° da Lei n° 10.996/2004 e § 1° do art. 1° do Decreto n° 5.310/2004).
Neste caso, a empresa adquirente não terá direito ao crédito presumido do PIS/COFINS em relação aos bens e serviços adquiridos para revenda ou utilizados como insumos não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições (art. 3°, § 2°, II, das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003).
Por exemplo: Vamos supor que empresa estabelecida em Porto Alegre venda mercadorias para pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, para que esta as utilize na industrialização de um determinado produto.
Sobre a receita auferida nesta operação não haverá incidência do PIS/COFINS, tendo em vista que a alíquota é ZERO.
A empresa adquirente da mercadoria (estabelecida na Zona Franca de Manaus), não terá direito ao crédito do PIS e da COFINS, por não ter pago as referidas contribuições na entrada.

ATT.
Tedy

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