José Irineu F. Neto,
Boa tarde!
Detalhe que esquecemos (pelo menos eu esqueci) e te peço perdão por isso.
EFD - Escrituração Fiscal Digital é o Sped Fiscal, instituido pelo Convênio ICMS nº 143/2006.
De acordo com a Cláusula Terceira desta base legal, "A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI".
Ou seja, a priori o EFD é obrigatório também para as empresas do Simples Nacional.
Acontece que, esta mesma base legal também permite a dispensa do EFD para algumas empresas, de acordo com o interesse do Estado ou da RFB:
"Cláusula Terceira (...)
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal".
É exatamento por este motivo que as empresas do Simples Nacional são dispensadas do EFD em alguns Estados e em outros não.
Voltando à sua dúvida, se houve divergência de valores entre o informado no PGDAS e no EFD, você deverá conferir as informações prestadas em ambas as declarações para identificar o erro e corrigí-lo.
Somente você, como contador da empresa, poderá fazer esta conferência, o que nos impossibilita de ajudá-lo por aqui no Fórum Contábeis.
Mais uma vez lhe peço perdão pelo erro cometido por mim em minha mensagem "Postada:Domingo, 8 de março de 2015 às 13:50:45".