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TRIBUTOS FEDERAIS

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retencao de pis/cofins/csll

Paulo Jose Castro

Paulo Jose Castro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 14:35

boa tarde

aqui na empresa temos um prestador de serviço que emiti sempre NF de serviço ao qual destaca IR,PIS/COFINS/CSLL para ser recolhido, o valor da NF sempre e menor que 5000,00 e quando e pago a ele e pago e só uma parcela, sendo assim não tendo acumulo de base, pelo que sabemos só recolhemos o valor correspondente a alíquota de 4,65% com pagamentos acima de 5000,00, o escritório de contabilidade que faz a parte contábil desse prestador de serviço nosso, nos informou que tem que ser retido pois tem base legal para isso, já pedimos para nos enviar mas nunca nos envia, alguém sabe se realmente tem base legal para retenção abaixo de 5000,00, pois nosso sistema e parametrizado para ser recolhido com valores acima de 5000,00.

Felipe Diniz dos Santos

Felipe Diniz dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 9 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 14:56

Paulo, boa tarde!

Da uma olhada abaixo, e verificar o § 4°, se ele não emite mais de uma nota que na soma pode passar os R$ 5.000,00.

Lei 10.833/2003

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 17:20

Paulo José,

Como o embasamento legal enviado pelo colega já demonstra, se não há pagamentos efetuados de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, dentro do período , de pelo menos 5.000,00 (pagamento único ou acumulado no período) não há que se falar em retenção da Pis/Cofins/CSLL.

A retenção está sendo efetuada indevidamente.

Marcio Gomes
Paulo Jose Castro

Paulo Jose Castro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 17:39

Eu já passei todas essas informações citadas acima por vocês para o prestador, mas mesmo assim continuam emitindo as notas com destaque da retenção de PIS/COFINS/CSLL, então as NF que estão com destaque nos retemos, pois esta destacado na NF, mas obrigado pelos esclarecimentos de vocês.

Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 08:35

Paulo, agora entendi melhor o cenário e creio que já estive "do lado de lá" em uma certa oportunidade.

A citação na nota fiscal é de previsão de retenção, afinal não há como - no momento da emissão - ter ciência se no momento do pagamento haverá ou não atingido o limite legal de retenção. Mesmo com esta previsão de retenção na nota fiscal, se no pagamento - que é o fato gerador da retenção - não houver sido atingido o limite legal, entendo que você não deva proceder a retenção.

No caso que estive envolvido em particular alguns clientes reclamavam - como o seu caso - de que citávamos a retenção mesmo em valores abaixo de 5.000,00, quando reparametrizamos o sistema e deixamos de informar outros reclamaram que sem esta previsão não conseguiam tratar as notas adequadamente caso houvesse retenção por ter atingido o limite legal. O que fizemos? Mantivemos o destaque da previsão pois a emissão da nota não é fato gerador e a informação da previsão não constitui obrigação de retenção, a obrigação se dá pelo instrumento legal que estipula o limite de isenção de 5.000,00 dentro do período.

Abraços,

Marcio Gomes

Marcio Gomes
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 13:30

Muito bem explicado pelo colega Marcio.

Já vi casos também em que, por exemplo, se tem 3 notas emitidas, na terceira se atinge o valor superior a 5.000,00, destaca-se as retenções referentes as 3 NFs nesta ultima. Creio que alguns sistemas trabalhem desta forma.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Paulo Jose Castro

Paulo Jose Castro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 13:53

O nosso sistema trabalha com a acumulo de base, se no pagamento da parcela verificar que o valor do pagamento do fornecedor ultrapasse os 5000,00 ele provisiona o valor referente na ultima parcela, nesse caso eu tenho que bular a parametrização junto ao nosso TI.

Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 14:29

Paulo, pelo que estou entendendo seu sistema trabalha como a maior parte dos disponíveis no mercado.
Desta forma não vejo nada a mudar no procedimento do fornecedor, a sua empresa não deve efetuar a retenção se o valor pago no período não atingiu o limite legal de isenção.

Marcio Gomes

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