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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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credito de PIS e Cofins

Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 09:25

bom dia gente,
Gostaria de sanar algumas duvidas referente ao credito do PIS e Cofins:
1 .Nota Fiscal que vem destacado o IPI, ICMS ST Despesas acessorias, o correto a tomar credito sera apenas do valor dos produtos + IPI(nao recuperavel)+ Despesas Acessorias?

2. Mercadorias recebidas em bonificações que serao utilizadas para revenda, terao credito desses impostos?

3. retorno simbolico de Arm. geral tem gera credito de PIS e Cofins?


peço desculpas pois sou nova na area e a primeira vez que faço essas apurações.

Obrigada a quem puder responder....
otimo dia.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 09:32

Bom dia Emilly Soares

Foram muitas perguntas em um mesmo tópico, mas vamos lá!

Primeiro, qual é o Regime Tributário da sua Empresa:

Lucro Real (não-cumulativo), Lucro Presumido (cumulativo)...enfim, qual seria? Apenas para não haver dúvidas?

E qual o Ramo de Atividade da Empresa em questão?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 10:22

1 .Nota Fiscal que vem destacado o IPI, ICMS ST Despesas acessorias, o correto a tomar credito sera apenas do valor dos produtos + IPI(nao recuperavel)+ Despesas Acessorias?


Lucro Real
Bens adquiridos para revenda geram créditos de Pis e Cofins. O crédito será pelo custo de aquisição dos produtos. Não integra o custo dos bens e das mercadorias o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador. O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário. Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador. As mercadorias e aos produtos na condição de substituta tributária ou a incidência monofásica de Pis e Cofins não geram crédito de Pis e Cofins. (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm)

2. Mercadorias recebidas em bonificações que serao utilizadas para revenda, terao credito desses impostos?


Olha, é um assunto bem polêmico. Se você acessar o site da EFD Contribuições (www1.receita.fazenda.gov.br), e pesquisar a tabela com as operações geradoras de créditos, verá que lá não consta a operação de Bonificação. Mas há aqueles que se creditam desta operação.

Peço que leia atentamente os seguintes artigos:
www.contabeis.com.br
www.tax-contabilidade.com.br
www.contabeis.com.br
www.contabeis.com.br

Sugiro até que você participe desses tópicos para entender melhor sobre possíveis créditos de PIS e COFINS em Bonificações.

3. retorno simbolico de Arm. geral tem gera credito de PIS e Cofins?

Para esta pergunta, peço para que participe do seguinte tópico: www.contabeis.com.br

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Rodrigo Bispo

Rodrigo Bispo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 16 março 2015 | 09:19

Bom dia Srs!

Estou mais uma vez precisando de uma orientação:

Temos um distribuidor de carnes que é Lucro real que trabalha com um operação triangular:

- Compra o Boi Vivo
- Manda para abater em outra empresa
- Recebe carne pronta pra venda

Dessa operação é cobrado um valor de serviço de abate.

Sabemos que a compra do boi e a venda da carne não incidem PIS e COFINS, pergunta-se:

Posso me creditar do Serviço do abate?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 16 março 2015 | 09:40

Bom dia Rodrigo Bispo

Veja o que diz o inciso II, art. 3º, Lei 10.637:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm

Analise se esse serviço está de acordo com o grifo. Se estiver, daí sim, você poderá se creditar.

Sugiro que leia as seguintes matérias:
www.portaldeauditoria.com.br
http://www.valortributario.com.br/arquivos/7346
www.contabeis.com.br

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Rodrigo Bispo

Rodrigo Bispo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 16 março 2015 | 09:52

Bom dia Adilson!

Olha o que diz o § 2º, II.

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:


II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Ainda sim me creditaria, tendo em vista que o produto a ser comercializado esta sujeito a alíquota zero.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 16 março 2015 | 10:26

Bom dia Rodrigo Bispo

Neste caso, acredito que não.

Ao regular a possibilidade de tomada de créditos, os parágrafos 2º dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, com a redação que lhes deu a Lei nº 10.865/04, dispõem que “não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”.

Percebe-se que o que a norma indica é a impossibilidade da tomada de crédito relativamente a bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, observa-se que se sobre a receita gerada na operação anterior, quando da aquisição do bem ou serviço, não incidiram (ou estavam isentos ou sujeitos à alíquota zero) o PIS e a COFINS, não há que se falar em crédito quando da incidência das contribuições sobre a receita oriunda de tais bens ou serviços (na operação seguinte).


Fonte da matéria: robsonecml.wordpress.com
(Eu havia esquecido de te mandar esta matéria que tenho salvo aqui)

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