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TRIBUTOS FEDERAIS

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Declarar imposto de Renda de empresa suspensa em 2014

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 14:03

Lais Cristina Barbosa dos Santos , qual o motivo da suspensão da empresa em questão?

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 14:25

Lais Cristina Barbosa dos Santos , neste caso ela fez a declaração de baixa na receita federal, você deve verificar o motivo do indeferimento!

segue orientação abaixo - fonte receita deferal

Do deferimento da baixa:

Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade:

I - com débito tributário exigível, inclusive contribuição previdenciária, ou com exigibilidade suspensa;

II - omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ;

b) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);

c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples (DSPJ - Simples);

d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa (DSPJ - Inativa);

e) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ;

f) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) ;

g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e

h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

III - na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37 da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011;

IV - sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;

V - que tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB; e

VI - que não atenda às demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Observação:

1. Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da entidade, não haverá verificação de pendências.

2. O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 17 a 19, deverá observar o disposto nos arts. 12, 13 e 14, sendo que na hipótese do art. 18, será precedido de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma do art. 8º, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo XIII da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011.

3. Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico referido no art. 13, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011.

4. A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.

5. Não serão exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade.

6. Consideram-se datas de extinção aquelas referidas no Anexo XIII da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011.

7. Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DASN, DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples do respectivo ano calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido programa.

8. No caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.

9. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, sem movimento há mais de 3 (três) anos, não se aplica o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 26 da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011.

10. As microempresas e as empresas de pequeno porte, referidas no § 2º do art. 26 da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011 terão suas solicitações de baixa analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB.

11. Ultrapassado o prazo previsto no § 2º do art. 26 da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011 sem manifestação da RFB, efetivar-se-á a baixa das inscrições das microempresas e das empresas de pequeno porte.

12. A baixa, na hipótese prevista no item anterior, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

13. A baixa do estabelecimento matriz implica a baixa de todos estabelecimentos filiais.

14. Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP na hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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