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Retenção de impostos Simples Nacional (qualidade tomadora).

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 15:49

Prezados, boa tarde!

Uma enorme dúvida me persegue, empresas optante pelo Simples na qualidade de tomadora tem a obrigatoriedade da retenção do CSRF na fonte?

Tenho ciência da obrigatoriedade da retenção do IRRF, porém tenho minhas dúvidas quanto ao CSRF.


Outra questão é, se empresas optantes pelo Simples estão desobrigadas do envio de DTCF, como proceder após pagar impostos retidos? Como informar o pagamento a Receita?

Agradeço.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 16:32

Allyf Teles, boa tarde.

Conforme Lei 10.833/2003, as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional não estão sujeitas a fazerem a retenção dos 4,65%:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
...
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.


Quanto a informação dos valores retidos, a empresa optante pelo SIMPLES entregará a DIRF, todo mês de fevereiro do ano subsequente ao que se referir tais retenções.

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