Boa noite Torres,
Relativamente ao de constituição, visto que o CNPJ saiu em 07/12/2011, deve apresentar o DACON de dezembro/2011 a DCTF de dezembro/2011, assinalando o mês de dezembro/2011 com ausência de débitos a declarar e a DIPJJ2012, referente ao período 07/12/2011 à 31/12/2011.
Em relação ao ano-calendário 2012, se realmente a empresa ficou "INATIVA", deve apresentar somente a DSPJ Inativa 2013.
Pessoa Jurídica Inativa - Conceito
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Fonte: DSPJ Inativa 2013
Em relação ao ano-calendário 2013, apresentar DCTF a partir de novembro/2013 em relação aos meses em que tenha débitos a declarar e a dezembro/2013, independente de ter débito a declarar ou não, tendo e vista que sera nesta DCTF (dezembro) é que ira informar os meses em que não tiveram débitos a declarar, inclusive dezembro/2013, se for o caso.
Tendo em vista que as empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido estão dispensadas da apresentação do DACON a partir de 01/01/2013, devera entregar em substituição ao DACON, a EFD-Contribuições e neste caso, sera a partir de novembro/2013, também.
Consulte:
DCTF : IN RFB 1.110/2010
DACON : IN RFB 1.115/2010
EFD-Contribuições : IN RFB 1.252/2012
Artigo 1 da IN RFB 1.305/2012
Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.