x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 2.601

Obrigatoriedade de sofrer retenção de IR / PIS / COFINS / CS

SMV

Smv

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Financeiro
há 9 anos Sexta-Feira | 13 março 2015 | 19:05

Olá Senhores,

Preciso muito da ajuda de vocês...

Trabalho numa empresa de manutenção e criação de software (Software As A Service) na internet e estamos enfrentando problemas com muitos clientes em relação a questão de destacar nas NF's os impostos federais (IR, CSLL, PIS e COFINS) . Vejo diversos artigos que informam as atividades que devem sofrer a retenção, mas não consigo encontrar um que seja unânime relacionado a atividade da empresa no qual trabalho.

A questão é: A nossa empresa é obrigada a destacar os impostos nos seguintes cenários abaixo?:

1 - Ao emitir uma nota devemos destacar e sofrer a retenção de IR (1,5%) pela fonte pagadora sobre qualquer valor da NF (sabendo que o valor do DARF não pode ser abaixo de R$ 10,00)?

2 - Ao emitir uma nota devemos destacar e sofrer a retenção de CSLL, PIS e COFINS (4,65%) pela fonte pagadora sobre as notas com valor igual ou superior a R$ 5.000,00?

Desde já muito obrigado.

Sergio Monteiro.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 13 março 2015 | 19:42

Boa noite Sergio

Na mesma ordem aposta por você:

1 - Exatamente! Neste caso a retenção do imposto de renda (1,5%) é devida desde que o valor do imposto não seja inferior a R$ 10,00, pelo motivo citado por você.

2 - também estão sujeitas a retenção da CSRF (contribuições sociais - PIS, COFINS e a CSLL) os serviços caraterizadamente de profissão regulamentada conforme § 1º do Artigo 647 do Decreto 3000/2999 Regulamento do Imposto de Renda, cuja parte que lhe interessa, transcrevo abaixo:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

30. programação;


A legislação que aponta tais serviços como sendo os elencados no artigo 647º do Regulamento do Imposto de renda é a seguinte:

Artigo 30º e seguintes da Lei 10833/2003 e

Inciso IV, §º 1º, Artigo da IN SRF 459/2004 que assim dispõe:

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.


Nestes termos os serviços prestados na elaboração/criação de softwares, estão (sim) sujeitos a retenção do IRRF (nos casos mencionados por você e também da CSRF (quando o total dos serviços prestados ao mesmo cliente no mesmo mês for superior a R$ 5.000,00

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

SMV

Smv

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Financeiro
há 9 anos Sexta-Feira | 13 março 2015 | 19:49

Olá Prezado Saulo,

Primeiramente muito obrigado pela atenção. Mas desculpe retornar nesse assunto, mas só para ratificar.

Mesmo que a nossa empresa não preste serviço direto de programação, mas sim através de um software pela internet (que a própria empresa desenvolve). No qual a empresa cliente (tomadora do serviço) se torne uma licenciada para utilização desse serviço. A empresa se enquadra nesse procedimento de sofre retenção?

Muito obrigado,

Sergio Monteiro.
Oculto

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.