x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 474

Migrar uma MEI para ME a empresa e optante simples altomatic

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 18:33

Marcos José Fernandes
Boa tarde

Prezado,

De forma geral, para empresa que não está em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (base legal: art. 16, §2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

Todavia caso a empresa esteja na condição de MEI e se enquadre em um dos critérios que a obrigam a solicitar seu desenquadramento, têm se a possibilidade de ingressar na forma do Simples Nacional, veja abaixo a lista de atos que obrigam o contribuinte a solicitar seu desenquadramento:

- exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de janeiro/2012);

- exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário a partir de janeiro/2012);

- exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

- possuir mais de um estabelecimento;

- participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

- contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;

- incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:

Exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91 da Resolução CGSN 94/2011, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

- retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

Deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73 da Resolução CGSN 94/2011.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.