Boa noite Luiz,
Na mesma ordem de colocação das perguntas:
1 - A minha empresa, realizando um serviço de consultoria em engenharia, está enquadrado no caso em que paga o ISS na cidade do prestador de serviço (no meu caso a capital)? Caso negativo, qual seria esse caso?
O ISS de competência dos Municípios e do Distrito Federal tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, veja no link: http://www.portaltributario.com.br/legislacao/lc116.htm ainda que os serviços não sejam a atividade preponderante do prestador. Até Julho de 2003 foi regido pelo DL 406/1968 e alterações posteriores e a partir de então pela lei acima citada.
Antes da edição da Lei Complementar 116/03, o STJ manifestou entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS é onde são prestados os serviços. Leia o Acórdão STJ 252.114-PR no link abaixo:
http://www.portaltributario.com.br/legislacao/acordao_iss_252114.htm
Hoje, entende-se que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.
A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002). E a máxima foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da Lei Complementar 116/2003.
2 - O trabalho sendo realizado pelo sócio, é dispensado o recolhimento na fonte do INSS?
Os serviços de engenharia estarão sujeitos à retenção de 11% se contratados mediante cessão de mão-de-obra em casos previstos pela IN/PS/SRP nº03/2005.
No entanto, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais (Artigo 148, inciso III, da IN/SRP nº 03/2005).
Para comprovação dos requisitos acima a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais.
3 - Caso a fatura seja inferior a 5 mil reais, PIS/COFINS/CSLL não serão recolhidos na fonte, em que momento devo pagar esses impostos?
Supondo que sua empresa seja tributada pelo Lucro Presumido e não pelo Real, os impostos serão devidos:
Até o 15º dia do mês subseqüente ao do fato gerador - O PIS e a COFINS
Até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre do fato gerador - o IRPJ e a CSLL
Considere que mesmo que os referidos impostos sejam retidos na Nota Fiscal de Serviços, serão considerados apenas com adiantamento dos devidos sobre sua Receita total, ou seja, não significam a quitação total do devido no mês.
É isto! Disponha do Fórum..