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TRIBUTOS FEDERAIS

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Classificar o CFOP correto pelo CNAE - Simples Nacional

FERNANDA DIAS DOS SANTOS

Fernanda Dias dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 18 março 2015 | 09:24

bom dia!

temos uma empresa que os cnaes correspondem ao anexo i

cnae
5620-1/01
5611-2/03
5620-1/02

recebemos a empresa sendo tributada pelo cfop 5101, o mesmo É industria gostaria de saber como proceder e qual É o correto?

precisamos fechar o faturamento e o meu sistema nao reconhece o cfop pelo anexo i

a empresa fornece cafe da manha.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 18 março 2015 | 09:43

Bom dia Fernanda Dias dos Santos

Tem certeza que essa Empresa é Industria? E com esses CNAEs?

Não seria comércio não?

Acredito que estão utilizando o CFOP incorretamente.

O seu Sistema está agindo corretamente!

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 18 março 2015 | 13:39

Fernanda Dias dos Santos

13. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e?

O contribuinte pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”

Conforme inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/11, que acrescentou o parágrafo 7º na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp

Estando fora das vedações expressas acima, poderá. Agora, se foram muitas Notas, deixe como está, mas na hora da Apuração, informe pelo Anexo correto, neste caso, Anexo I. E já oriente a Empresa a mudar o CFOP.

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