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TRIBUTOS FEDERAIS

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Desoneração da Folha

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 18 março 2015 | 13:20

Pessoal, gostaria de trazer uma situação para debate:Uma empresa optante pelo Simples Nacional presta serviços de pintura tanto para construção civil quando para manutenção com o cnae 4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL ,partindo do pressuposto no Anexo I da IN 1436/2013, pelo cnae ele se enquadra na desoneração da folha e concomitantemente na faixa de receita do anexo IV do Simples no caso de prestação de serviço sob a forma de subempreitada na construção civil.Entretanto a solução de consulta da Receita Federal trouxe um novo entendimento,trazendo alume situação específica de segregação das receitas:
"ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17 e 18.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe"


Com base nisto, trago em pauta este assunto:
Conforme solução de consulta , mesmo este cnae constando no anexo I da IN 1436/2013(Construção civil) o enquadramento neste regime deve ser definido pela interpretação da receita, ou seja se o serviço esta intrinsecamente ligado a construção civil segrega-se a receita pelo anexo IV e consequentemente pela desoneração,mas se a receita é apenas de caráter de manutenção segrega-se a receita pelo anexo III e não se considera a desoneração?Ressalte-se que a própria Lcp 123/2006, faz esta diferenciação da receita entre o anexo III e IV :
"§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;"


Entendo que os Cnaes da IN 1436/2013 seriam então um norteador para a interpretação e enquadramento do regime da desoneração e não como algo taxativo, haja vista a denominação que da a referida Instrução,"construção civil", trago o assunto para debate.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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