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Incidência nas Notas de Serviços Prestados do PCC - PIS/COFI

IVANILDO V DE MELO

Ivanildo V de Melo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 08:55

Duvida.

Na emissão de notas de serviços prestados, onde o emissor tem mais de uma filial, o calculo do PCC - PIS/COFINS/CSLL - na fonte, tem que acumular os R$ 5,000,01 tem todas as filiais, e na filial que acumulou os R$ 5.000,01, tem que reter o PCC - PIS/COFINS/CSLL, desde que seja o mesmo cliente e mesmo mês de vencimento?

EX: Hipoteticamente falando:

filial 01 -CNPJ 00.000.000/0001-00 emitir NF de serviços R$ 2.000,00 - apenas o IRRF
filais 02 -CNPJ 00.000.000/0002-01 emitir NF de serviços R$ 2.000,00 - apenas o IRRF
filais 03 -CNPJ 00.000.000/0003-02 emitir NF de serviços R$ 1.100,00 ????

A filial 03 tem que informar na NF de serviço e descontar o PCC - PIS/COFINS/CSLL (4,65% ) sobre os R$ 5.100,00 ???

Ou não...casa filial tem que calcular separadamente o PCC - PIS/COFINS/CSLL ???

Por favor, solicito esclarecimento.

Att.
Ivanildo Melo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 13:24

Boa tarde Ivanildo

A Solução de Consulta COSIT 07/2013 lhe dará o esclarecimento solicitado

ASSUNTO:Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO PRESTADOR DE SERVIÇO NO MESMO MÊS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.

A responsabilidade pela retenção na fonte das contribuições sociais previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de a pessoa jurídica possuir uma ou mais filiais é do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, entretanto, a filial, na condição de fonte pagadora, poderá efetuar a retenção.

Para fins do limite de dispensa de retenção estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a pessoa jurídica possuir filiais e qualquer dos estabelecimentos, quer seja a matriz ou filial, efetuar pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, pela prestação dos serviços previstos o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o cálculo das contribuições sociais a serem retidas deverá ser feito pelo total dos rendimentos efetivamente pagos no mês, independentemente de o fato ocorrer na matriz ou na filial, devendo nesse caso adotar os seguintes procedimentos:

a) a cada pagamento a ser efetuado pela matriz ou filial, no mês, à mesma pessoa jurídica, deverão ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos e deverá ser efetuada a retenção sobre o valor total, desde que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00;

b) havendo mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, deverão ser somados, para fins de cálculo das contribuições a serem retidas, os valores pagos por todas as dependências da pessoa jurídica, que já sofreram retenção e deduzido o valor retido anteriormente, retendo-se apenas a diferença.

O recolhimento das retenções deverá obrigatoriamente ser centralizado na matriz, como também a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) , conforme estabelecido no art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR 1999), arts. 146 e 147? Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30, 31, §§ 3º e 4º e art. 35? Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, §§ 3º a 5º e art. 12? e Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012, art. 2º, I.


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