Boa tarde Ivanildo
A Solução de Consulta COSIT 07/2013 lhe dará o esclarecimento solicitado
ASSUNTO:Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO PRESTADOR DE SERVIÇO NO MESMO MÊS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.
A responsabilidade pela retenção na fonte das contribuições sociais previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de a pessoa jurídica possuir uma ou mais filiais é do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, entretanto, a filial, na condição de fonte pagadora, poderá efetuar a retenção.
Para fins do limite de dispensa de retenção estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a pessoa jurídica possuir filiais e qualquer dos estabelecimentos, quer seja a matriz ou filial, efetuar pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, pela prestação dos serviços previstos o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o cálculo das contribuições sociais a serem retidas deverá ser feito pelo total dos rendimentos efetivamente pagos no mês, independentemente de o fato ocorrer na matriz ou na filial, devendo nesse caso adotar os seguintes procedimentos:
a) a cada pagamento a ser efetuado pela matriz ou filial, no mês, à mesma pessoa jurídica, deverão ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos e deverá ser efetuada a retenção sobre o valor total, desde que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00;
b) havendo mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, deverão ser somados, para fins de cálculo das contribuições a serem retidas, os valores pagos por todas as dependências da pessoa jurídica, que já sofreram retenção e deduzido o valor retido anteriormente, retendo-se apenas a diferença.
O recolhimento das retenções deverá obrigatoriamente ser centralizado na matriz, como também a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) , conforme estabelecido no art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR 1999), arts. 146 e 147? Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30, 31, §§ 3º e 4º e art. 35? Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, §§ 3º a 5º e art. 12? e Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012, art. 2º, I.
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