Bom dia Dessiree,
Conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 758, DE 25 DE JULHO DE 2007
DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO
Art. 7º A habilitação e a co-habilitação ao Reidi devem ser requeridas por meio dos formulários constantes dos Anexos I e II, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados da portaria de que trata o art. 6º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 778, de 16 de outubro de 2007)
No ato de requerimento de Habilitação ou Co-Habilitação, o estabelecimento jurídico no qual deve pleitear o REIDI sempre será o estabelecimento Matriz, porém o Benefício é estendido as filiais que somente adquirirem Bens e Serviços que tenham a finalidade de incorporação ao ativo imobilizado do Projeto aprovado pelo Ministério responsável através de Publicação de Portaria e ADE publicado pela Receita Federal.
Desta forma, se a Filial prestar serviços em projeto não aprovado (pelo Ministério Responsável e Receita Federal) nos moldes à cima a incidência das Contribuições ocorrerá sem a consideração do Benefício.
Atte.
Renan