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TRIBUTOS FEDERAIS

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Venda de Livros - Tributação

Elisa

Elisa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 17 junho 2008 | 19:14

Estou com dúvidas na tributação de atividade de Venda de Livros. A empresa está no Simples Nacional. Sei que não tem incidência de ICMS, conf. art 7°, XIII do RICMS-SP, e que as alíquotas de Pis e Cofins é de 0% conf. Lei 10.865/04, Art. 28, VI.
Mas não sei se há alguma imunidade para IRPJ e CSLL. Alguém saberia me dizer?
Se não há imunidade, então a alíquota de simples nacional dessa empresa (considerando vendas até 120.000) é de 2,01%:
CSLL: 0,21%
INSS: 1,80%
Está correto?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 07:25

Bom dia Leda,

Lê-se no Artigo 24º da LC 123/2006 que;

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Este entendimento foi ratificado no Artigo 11º da Resolução CGSN 4/07 que dispõe:

Art. 11. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Vale dizer que uma vez optantes pela sistemática do Simples Nacional, as empresas não têm direito a qualquer outro crédito ou incentivo fiscal.

...

Elisa

Elisa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 08:57

Saulo, bom dia.

Então quer dizer que quando eu estiver gerando a DAS no site do Simples Nacional eu não posso marcar nenhum dos impostos do campo "Imunidade Tributária/Exigibilidade Suspensa"? Quem, então, pode fazer uso desse campo?

Ainda gostaria de saber se há algum tipo de incentivo fiscal com relação a IRPJ e CSLL, pois se houver é melhor que a empresa passe a ser Lucro Presumido.

Elisa

Elisa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 19:54

Para quem tiver acompanhando este fórum, segue algo que me ajudou bastante:

Solução de consulta nº 47, de 25 de fevereiro de 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

SIMPLES NACIONAL. ALÍQUOTA ZERO.
As alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não beneficiam as empresas optantes pelo Simples Nacional. Vale dizer, elas não poderão, a esse título, reduzir a zero os percentuais respectivos, integrantes da alíquota do Simples Nacional.

SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS.
Na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexiste amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), afastar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, §§ 13 e 14.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão


Fonte

Valdilene Oliveira

Valdilene Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 26 maio 2009 | 17:50

Boa Tarde!!
Amigos, tenho uma Gráfica optante pelo Simples que tem receita de papel imune art 150 CF, ela imprime livros, que tbm são produtos de aliquota zero de PIs e Cofins cfe. Inc. I Art. 28 Lei 10.865/2004, lí acima que empresa optante pelo simples nao pode se beneficiar de nenhum beneficio fiscal, porém a Resolução 5 do CGSN em seu art. 14 trata da imunidade sobre a qual recaia os tributos.
Devo considerar somente os impostos cfe. trata a CF em seu art. 150 Inc. VI alinea d, ou nada cfe. disposto acima nos arts. 18 e 24 da Lei 123/2006????
Obrigada!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 27 maio 2009 | 07:12

Bom dia Valdilene,

Acerca do assunto em princípio controverso, as Secretarias da Receita Federal de diferentes Regiões Fiscais têm editado entendimento semelhante ao que abaixo transcrevo:

Solução de Consulta Nº 250, de 19 de Setembro de 2008.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 03.10.2008

Para optantes pelo Simples Nacional, a imunidade repercute na desconsideração do percentual do tributo respectivo. Todavia, as receitas imunes não estão excluídas do conceito de "receita bruta". Por conseguinte:

I - não são excluídas da base de cálculo do Simples Nacional e

II - são computadas para fins de determinação da alíquota (RBT12).

Dispositivos Legais: Resolução CGSN Nº 5/2007, Artigo 14.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação


Solução de Consulta Nº 139, de 03 de Setembro de 2008.
6ª Região Fiscal - RFB -

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero.

Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade será desconsiderado.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006; Resolução CGSN Nº 5/2007.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação


...

Editado por Saulo Heusi em 27 de maio de 2009 às 07:12:45

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 27 maio 2009 | 08:26

A dúvida que resta é a seguinte: Se uma pessoa física paga pela edição dos livros, e vende para jurídicas, quais os impostos?
Sei que de ICMS, PIS/COF e CSLL está livre, mas e o senhor IRPF?
Por natureza, é possível que incida somente o IRPF, correto?

Mas e se uma pessoa jurídica vende livros para outra pessoa jurídica, alguém poderia dizer quais os encargos?
Há algum benefício por se tratar de livros?

Alguém já viu caso semelhante ou poderia indicar legislação para que eu possa ler?

OBrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 27 maio 2009 | 08:36

Observei que a Constituição, art. 150, inciso VI, diz o seguinte: "É vedado á União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

Esse texto não caracteriza, por exemplo, o sujeito passivo. Se for a editora, se for pessoa física, se jurídica, será que ambos têm o benefício?

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 29 agosto 2009 | 10:55

Olá Leda,

você conseguiu encontrar uma definição sobre a tributação de uma empresa que comercializa livros?
Até agora não encontrei nada que se aproxime.

Se encontrou, por favor, nos indique com detalhes.

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 29 agosto 2009 | 11:09

Flávia, a respeito de sua dúvida, encontrei em outro tópico sobre essas questões a seguinte resposta:

A PJ optante pelo LP terá PIS/COFINS a incidencia a alíquota zero sobre a receita de venda, no mercado interno de livros, assim definidos no artigo 2 da lei 10.753/2003, sendo os mesmos adquiridos de terceiros."


Quem postou foi a usuária Maísa Carla Estorani.

Clique aqui e veja a resposta dela no tópico

E minha dúvida ainda continua.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Maycon Cardoso

Maycon Cardoso

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 10:00

Bom dia

Estou com dúvida com relação a alícota de presunção de IR e CSLL (Lucro Presumido) a ser aplicada sobre a prestação de serviço com aplicação de materiais na atividade gráfica. Em conversa com amigos alguns dizem que é 8% outros 32%. Estou com muita dúvida. Outro ponto que tenho dúvida, com relação ao IR e CS no lucro presumido na atividade gráfica é na venda de Livros e periódicos. São tributados essas vendas pelo IR e CS ou não???

Grato pelo atenção

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 10:10

Prezado Maycon,

As gráficas podem exercer atividades como indústria, comércio ou prestação de serviços. Observe em qual hipótese seu caso se enquadra e conclua:
RETIRADO DO SITE DA RECEITA FEDERAL:

1. Considera-se como prestação de serviços o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, com ou sem fornecimento de material, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, aplicando-se a alíquota de 32%. Tais atividades estão excluídas do conceito de industrialização do Ripi, que oferece, para tal efeito, as seguintes definições (Decreto nº 2.637, de 1998, art. 5º, inciso V, c/c art. 7º, inciso II):

1.1. oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 (cinco) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5 (cinco) quilowatts;
1.2. trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

2. Quando atuar nas áreas comercial e industrial, a alíquota aplicável será de 8%.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Luiz Augusto luongo

Luiz Augusto Luongo

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 15:41

Gostaria de uma ajuda relativa à este tópico , pois tenho uma empresa de livros , distribuição de livros mais propriamente , e queria saber se no sistema de lucro presumido , alguem sabe sobre o faturamento máximo atingível , e a aliquota de imposto à ser seguida

obrigado à todos

DIVINA  LIMA

Divina Lima

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 11:11

Por favor, se alguém tiver uma resposta ficarei agradecida.

Temos uma empresa Lucro Presumido, que é prestadora de serviços em diversas áreas (educação, saúde, etc), ela pegou um trabalho de escrever um livro para uma Universidade, assim subcontratou um autor que escreveu esse livro e a empresa vai emitir a NF pela prestação do serviço de "escrever" o livro.

Qual seria a tributação sobre a NF emitida?, sabendo que a Constituição prevê imunidade de impostos sobre livros, mas nesse caso haveria tributação uma vez que a pessoa jurídica não tem como ser autora do livro?

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 11:36

Divina Lima,

A imunidade que é tratada na CF nos deixa entender que beneficia empresas que comercializam os livros, e tal artigo não é muito claro em relação à natureza da operação relacionada ao livro, por exemplo.
Para a prestação de serviços, seja esta escrever, editar ou confeccionar os mesmos, exceto os papéis destinados à impressão, é tributação normal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
FLAVIA ISABELA HENRIQUE

Flavia Isabela Henrique

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 13:11

A tributação é isenta/imune na compra de papel para impressão de livros e na distribuição dos mesmos.
Para prestação de serviços vale a tributação normal!
Aqui na Editora, nós fazemos um contrato com o autor, e pagamos uma porcetagem de direitos autorais sobre as vendas brutas, sendo desnessário a apresentação de nota, e descontando apenas o IR na fonte

Anderson Lopes de Lima

Anderson Lopes de Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 10:33

Bom dia, Galera eu tenho um cliente que vai abrir uma revendedora de livros, só pra que eu tenha certeza se ele abrir no simples pagará o imposto do simples normal, se ele for presumido pagará somente ir e csll é isso?

Se não alguém pode responder simplesmente quais impostos ele vai pagar e aliquotas por favor

CRISLEINE SOUZA

Crisleine Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 16:10

Boa Tarde!

Preciso de uma ajuda no seguinte assunto:
Tenho uma empresa que revende livros, e a mesma está no Simples Nacional. POr ela está no simples nacional ela goza dos direitos de isenção de PIS/COFINS/ICMS? OU devo calcular os impostos da mesma sem informar essas isenções. Pois pelo que li na Lei 123/2006 as empresas optantes pelo simples, não gozam do direito de isenção referente a esses impostos.

EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 21:29

Solução de Consulta 7ª RF nº 135, de 28/12/2009
DOU de 22/01/2010





ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: IMUNIDADE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO.





A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica. Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação. Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tãºsomente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.





DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, "d"; Lei Complementar Nº 123, de 2006, arts. 3º e 18; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 28, e Resolução CGSN Nº 51, de 2008, art. 2º.





MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA





Chefe





Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



E & A CONTABILIDADE®
https://www.EACONTABILIDADE.COM.BR
REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 00:09

Boa noite, caros colegas!

Se alguém puder me aconselhar fico grata.

Bom gostaria de saber se uma pessoa jurídica que tem uma empresa de palestras e cursos e também tem livros de sua autoria.

Em questão dos livros de sua autoria como tributar sobre os direitos autorais, será rendimento de pessoa física e se for pela pessoa jurídica, quais os impostos?

Não sei se soube me expressar em minha dúvida, mas, se puderem me dar uma luz fico grata.

Que Jesus sempre esteja nos corações de todos vocês!

Regina H. A.

Regina H. A.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 07:45

Bom dia Regina,

Tais direitos só serão tributados pela pessoa jurídica se forem à ela cedidos/transferidos, ou seja, se não cedidos quem paga o imposto incidente sobre os rendimentos de direitos autorias é o autor pessoa fisica.

Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
( Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 )

Trata-se de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.

Todos os detalhes acerca da tributação você encontra nas páginas 16 e 17 do "Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - MAFON 2011

...

Fabiano JC

Fabiano Jc

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 16:04

Desculpe-me a ignorância, mas tenho problemas de interpretação e gostaria que alguém me ajudasse. Devo ou não pagar PIS + Cofins no Comércio de Livros optado pelo SIMPLES ?

Segue abaixo o que eu entendi:

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.

O que eu entendi: IR e CSLL são impostos/contribuições que incidem sobre o resultado da empresa, desta forma deve ser pago por qualquer atividade (salvo a atividade). PIS e Cofins são contribuições apuradas pelo faturamento, portanto, no caso de livros, recaem diretamente na venda do livro. Ainda conforme conforme inciso VI do Art. 28º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 PIS e Cofins tem alíquota ZERO incidentes sobre a receita bruta.

Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.

O que eu entendi: São desconsiderados a imunidade/isenção ou desconsiderados a alíquota do Simples ? Devo desconsiderar PIS, Cofins ?

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação.

O que eu entendi: A isenção dos livros está expressamente previsto na legislação, pela Constituição e por Lei Federal, portanto entendo que está salvo a isenção e/ou alíquota zero.

Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.


O que eu entendi: No caso de receitas sujeitas à imunidade tributária, ou seja, a Lei nº 10.865 diz “Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno”.

Novamente me desculpem se eu não presto para interpretar texto, mas peço gentilmente que respondam em definitivo a questão PIS + Cofins no comércio de livros.

Muito obrigado.

Vania Lazaro da Guarda

Vania Lazaro da Guarda

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 17:34

Fabiano, o comércio de livros está imune de todos os impostos, segundo dispositivo constitucional:



Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [.....] instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Como imunidade objetiva que é, para a imunidade do livro, jornal ou periódico e o papel destinado a sua impressão, não é necessário saber a pessoa a quem pertença tais objetos, não importa o seu comprador, quanto ao papel é visível que sua imunidade é condicionada à destinação.

IMUNIDADE – ACEPÇÃO DA PALAVRA

A palavra imunidade, em sua acepção etimológica, vem do latim immunitas, immunitatis, com o ablativo immunitate, de onde veio ao português como immunidade, que a reforma ortográfica luso-brasileira reduziu a "imunidade". A significação do vocábulo é ser ou estar livre de, dispensado de, resguardado de ou contra, isento, incólume, liberado etc.1

Assim, o vocábulo imunidade, aplicado especificamente ao Direito Tributário, significa que pessoas, bens, coisas, fatos ou situações deixam de ser alcançados pela tributação.

* Para mim está totalmente claro que todas as operações com livros são imunes de todos os impostos, pouco importando qualquer norma legal inferior ou interpretação de qualquer autoridade fiscal, uma vez que segundo a hierarquia das Leis a Constituição Federal é soberana e nenhuma lei pode contraria-la.

** Em nível operacional basta marcar a opção "IMUNE" no sistema do Simples Nacional no momento da apuração do imposto mensal.




Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 22:35

A Lei do Simples diz que a empresa que é optante não pode usufruir de nenhum outro benefício fiscal.

Acho inconstitucional também, o fato de livro ser tributado neste caso.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Fabiano JC

Fabiano Jc

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 23:54

** Em nível operacional basta marcar a opção "IMUNE" no sistema do Simples Nacional no momento da apuração do imposto mensal.


Vania, muito obrigado. Era isso exatamente o que estava precisando saber.

Ricardo, vejo que o problema é as autoridades não saberem interpretar e nem mesmo se expressar corretamente quanto a própria legislação devido à complexidade jurídica.

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