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TRIBUTOS FEDERAIS

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Venda de Livros - Tributação

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 16:43

Na Constituição diz que é imuna a impostos.
Então, a todos os impostos.
Agora, se a faixa do simples contivesse CSLL, então
ficaria a dúvida, pois não se encontra interpretação
para esta contribuição.

Tanto podemos interpretar que é imune, quanto o fiscal interpretar
que não por se tratar de uma contribuição, e não de um imposto.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 16:51

EM MEU PONTO DE VISTA


Depois de ler várias matérias, Constituição Federal e algumas Leis, segue abaixo minha conclusão.



Art. 150, Inciso VI, Alínea d - da Constituição Federal diz:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


Definição de imposto:

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte - Lei 5152, art. 16.

Imposto da União: IRPJ, II, IE, IPI, ITR, IGF e IOF;
Imposto do Estado: ICMS; IPVA e ITCM;
Imposto do Município: ISSQN, IPTU, ITBI.



Definição de Contribuições Especiais:

Também chamadas de contribuições sociais ou parafiscais, estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tributos cuja característica principal é a finalidade para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).
As contribuições especiais possuem finalidade e destino certo, definidos na lei que institui cada contribuição.

Logo se entende que: PIS/PASEP, COFINS e CSLL são contribuições especiais.


Resumindo, de acordo com a C.F. Art. 150, Inciso VI , Alínea d:- proíbe a União, os Estados, o D.F. e os Municípios de criar qualquer imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Não menciona nenhuma proibição sobre Contribuições. Logo se entende que o Livro será tributado por PIS/PASEP, COFINS e CSLL.

Mas de acordo com Art. 28, Inciso I, II e VI da lei 10865, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno.

VI - livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004).



Art. 2o, da Lei n° 10.753 - Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.


Já para Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o PIS e COFINS mencionado acima, não poderão ser beneficiados da alíquota zero, conforme Art. 30 da CGSN nº 94.
Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, à imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).

Como o S.N. é instituído por uma LEI, uma LEI nunca pode passar por acima da Constituição Federal por isso ICMS, IPI, IR e ISS não poderão ser tributado no Simples Nacional.



Só não consegui achar nada reduzindo a alíquota da CSLL.
Espero ter ajudado.

Att.

Jeffer Silva

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Laila Silvinha

Laila Silvinha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 17:07

Jeffer Silva

Concordo com voce.. Mas fica o medo de fazer esse Simples exluindo esses impostos. Cabe a mim a correr o risco.


Obrigada

Fabiano JC

Fabiano Jc

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 17:16

Pessoal, boa tarde. Achei que esse tópico já estava fechado, mas tento resumir o que eu sei e é prática de nossa empresa:

- Simples sobre livros incide I.R., CSLL e CPP. ICMS é isento, PIS e COFINS tem alíquota zero. Acompanhem a Tabela do Simples.

- Teoricamente para o Governo, Contribuição não é imposto, então entende-se que NÃO HÁ IMUNIDADE. MAS há leis que regulamentam a indicência, dando alíquota ZERO, X, Y, Z.

- Mas o IR, o CSLL e CPP, por que incidem? Porque IR é imposto sobre o lucro, o ganho, etc, por isso no Simples o governo fixou uma percentagem "presumindo" que você tem lucro na operação. CSLL é uma contribuição, e agora? É contrib e não imposto, e também incide sobre o lucro (o seu ganho). CPP, contribuição para a previdência, ou seja, é o INSS. A vantagem que você não paga os 20% sobre a folha, capiche?

Aogra o mais IMPORTANTE, e acho que é dúvida recorrente:

- No momento de gerar o DAS, você indica quais os impostos são IMUNE ou Alíquota ZERO.

Sol Bonfim
Se sua empresa é somente Prestadora de Serviço, não há como destacar imunidade. Você deve inscrever sua empresa no SEFAZ e credenciar emissão de NF-e ou criar uma nova empresa, etc.

Laila Silvinha
Não há imunidade para todos os impostos. O que eu citei acima tira sua dúvida?

Laila Silvinha

Laila Silvinha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 17:29

Fabiano Jc

Praticamente voce clareou um pouco.. Mas entao veja se entendi na geração do DAS eu indicarei imunidade do ICMS e aliquota Zero do Pis e Cofins? ?? Mas essa aliquota zero do Pis e Cofins foi instituida por lei nao foi? Entao o Simples Nacional deve obediencia somente a imunidade de ICMS que foi instituida na CF?

Fabiano JC

Fabiano Jc

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 17:40

Laila Silvinha,

Isso, conforme eu postei, na geração do DAS indique imunidade do ICMS e aliquota Zero do Pis e Cofins.

Quanto ao PIS e COFINS, segue abaixo:

"Conforme a Lei 10.753 de 30 de Outubro de 2003, art. 2" e art. 4", amparada pela Lei 10.865/2004, art. 8", parágrafo 12 - ficam reduzidas à 0 (zero) as alíquotas para PIS/PASEP E COFINS, conforme art. XII desta Lei, que diz (Livros, conforme definido no art. 2" da Lei 10.753 de 30.10.2003) (Redação dada pela Lei nr. 11.033/2004, art. 6" Inciso VI)"

Fabiano JC

Fabiano Jc

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 18:08

Desculpe, mas errei a citação da lei:

Lei nº 10.865/2004, art. 28, VI:

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 ; ( Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004 )

Bom carnaval a todos!

Fabiano JC

Fabiano Jc

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 20:15

Laila, esse art. 30 não quer dizer nada, mas agora preciso rever com meu contador sobre o PIS e CONFIS, pois descobri o seguinte artigo que não deixa mais dúvida quanto a este caso:

Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

"Art. 24. .......................................................................

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar."

Laila Silvinha

Laila Silvinha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 08:58

Entao... ai que surge a grande duvida... Mas irei obedecer somente a CF.. e esperar que a minha duvida seja sanada pela propria RFB... Qlqr coisa aviso vcs...


Obrigada

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 12:45

olá pessoal!
Em emio a tantas dúvidas vou lançar mais uma. para não gerar o ICMS sobre a venda dos livros só existe a opção na hora de gerar o DAS ou há algum meio para na hora da venda através do ECF(p/ ex.) ele já sair sem o imposto?

Getúlio Rocha Júnior

Getúlio Rocha Júnior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 08:20

Bom dia!

Tenho um cliente interessado em abrir um distribuidora de livros, e a minha dúvida é:

Distribuição de livros está imune dos impostos estaduais (ICMS) , e federais (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)?

Posso abrir esta empresa no SIMPLES NACIONAL, ou devo deixar no LUCRO PRESUMIDO.

Por gentileza, alguém poderia me ajudar! Nossa constituição é muito complexa e difícil de compreender.

Fico no aguardo,

Att,

Getúlio Rocha Júnior
ROCHA Contábil
(19) 98225-5006 / [email protected]
https://www.rochacontabil.net.br
Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 09:23

Getúlio Júnior

Getúlio PIS, COFINS e CSLL são contribuições e não impostos, na legislação diz algo que livro não poderá ser tributado por Impostos e não tributos... IPI, ICMS, ISS, esses sim são impostos... Sáo não sei te dizer a respeito do IRPJ, porque ele é tributado em cima do lucro liquido...

Tem algumas postagens minha nesse mesmo tópico com as bases legais, dê uma olhada ai...

Att.

Jeffer Silva

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Elisa

Elisa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 15:48


Solução de consulta nº 47, de 25 de fevereiro de 2008

SIMPLES NACIONAL. ALÍQUOTA ZERO.
As alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não beneficiam as empresas optantes pelo Simples Nacional. Vale dizer, elas não poderão, a esse título, reduzir a zero os percentuais respectivos, integrantes da alíquota do Simples Nacional.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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