EM MEU PONTO DE VISTA
Depois de ler várias matérias, Constituição Federal e algumas Leis, segue abaixo minha conclusão.
Art. 150, Inciso VI, Alínea d - da Constituição Federal diz:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Definição de imposto:
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte - Lei 5152, art. 16.
Imposto da União: IRPJ, II, IE, IPI, ITR, IGF e IOF;
Imposto do Estado: ICMS; IPVA e ITCM;
Imposto do Município: ISSQN, IPTU, ITBI.
Definição de Contribuições Especiais:
Também chamadas de contribuições sociais ou parafiscais, estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tributos cuja característica principal é a finalidade para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).
As contribuições especiais possuem finalidade e destino certo, definidos na lei que institui cada contribuição.
Logo se entende que: PIS/PASEP, COFINS e CSLL são contribuições especiais.
Resumindo, de acordo com a C.F. Art. 150, Inciso VI , Alínea d:- proíbe a União, os Estados, o D.F. e os Municípios de criar qualquer imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Não menciona nenhuma proibição sobre Contribuições. Logo se entende que o Livro será tributado por PIS/PASEP, COFINS e CSLL.
Mas de acordo com Art. 28, Inciso I, II e VI da lei 10865, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo
II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
VI - livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004).
Art. 2o, da Lei n° 10.753 - Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Já para Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o PIS e COFINS mencionado acima, não poderão ser beneficiados da alíquota zero, conforme Art. 30 da CGSN nº 94.
Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, à imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).
Como o S.N. é instituído por uma LEI, uma LEI nunca pode passar por acima da Constituição Federal por isso ICMS, IPI, IR e ISS não poderão ser tributado no Simples Nacional.
Só não consegui achar nada reduzindo a alíquota da CSLL.
Espero ter ajudado.