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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção INSS - Cessão Mão de Obra

Fábio André Malko

Fábio André Malko

Bronze DIVISÃO 4, Executivo(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 00:29

Boa noite...

Vamos analisar o trecho da instrução normativa 971 da RFB:

II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

PERGUNTA:
É possível interpretar que, na construção civil, deve-se reter no mínimo aquelas alíquotas infomadas de a) a e)? Ou seja, é possível, se o cliente decidir, aplicar a alíquota de retenção sobre 100% da nota fiscal, uma vez que foram estabelecidas apenas percentuais mínimos de base de cálculo?

Ou, por outro lado, devemos interpretar que, para formar a base de cálculo antes de aplicar a alíquota no caso da construção civil, os percentuais de retenção devem ser aqueles observados de a) a d) nem a mais, nem a menos?

O caso aqui é o inverso do que estamos acostumados, quem vai reter quer reter a alíquota mínima e quem sofrerá a retenção quer que retenha sobre o total da NF.

Fábio André Malko
Diretor Executivo
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Malko Gestão Empresarial e Financeira
https://www.malko.com.br
Skype: fabio.malko
Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 12:51

Fábio André Malko,

Ótima pergunta !
Veja meu ponto de vista com base no art.122 da IN 971 citada por você acima a partir do Inciso II.

A estrutura dos artigos de qualquer Lei ou Instrução Normativa tende a esclarecer um assunto novo e os incisos a dimensionar suas particularidades. Porém ainda com particularidades os Incisos remetem-se ainda ao mesmo assunto.
Com base nisto vejo que sua análise apesar de bem elaborada deixou um pequeno "ponto em aberto" que é o assunto citado pelo art. 122 que é:

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

Ou seja, nos casos em que os materiais ou equipamentos estejam previstos impreterivelmente em contrato, no entanto, os valores não estejam discriminados neste, dai você deverá proceder conforme o Inciso II do art. 122 e reter os percentuais listados desde que todos os serviços estejam listados, podendo portanto tributa-los conforme alíquota listada para cada um destes no art. supra citado.

Nos casos em que o serviço não tenha previsão contratual, consideramos o art. 123 ao qual independe a descrição dos serviços na nota fiscal.


Att.

Roberto Rezende

marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 15:03

Senhores, boa tarde!

As dúvidas persistem:

A empresa prestadora, ao invés de informar valores, poderá aplicar um percentual sobre o valor do contrato, para discriminar o que refere-se a Mão de Obra e Equipamentos?

Ex: Contrato no valor total de R$ 1.000.000,00, para serviços de Drenagem, sendo 30% de mão de obra e 70% de equipamentos próprios.

Com base no contrato, a cada emissão de NF, aplicar-se-á o percentual previsto em contrato sobre o valor da NF para apuração da Mão de Obra.

A dúvida é:

Com a informação do percentual em contrato, a empresa se enquadra no Art. 121. ?

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

No aguardo de informações.

Abraços

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