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Dúvida com retenção de COFINS/CSLL/PIS para cnpj com várias

Henrique Oliveira

Henrique Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 1 abril 2015 | 15:27

Boa tarde.

Sou novo no fórum e já peço desculpas caso esteja postando minha dúvida na área errada, mas enfim.

Minha dúvida é com relação a retenção de PCC (Pis/Cofins/Csll):

Acontece que na empresa onde trabalho, eu emito diversas notas fiscais para nossos clientes, e um desses clientes, possui várias obras, mais precisamente, 5. Então são 5 notas fiscais feitas para ele, em períodos diferentes do mês. Poucas dessas notas ultrapassam o valor de R$ 5.000,00, duas no máximo. Sendo assim, a maioria delas retenho apenas o IR.

A minha dúvida é:

Dando um exemplo, vamos supor que eu emita 5 notas no mês, que correspondam aos seguintes valores:

Nota 1 - R$ 2.000,00
Nota 2 - R$ 2.500,00
Nota 3 - 1.500,00
Nota 4 - 7.000,00
Nota 5 - 5.000,00

Como elas são emitidas em datas diferentes, eu emito da seguinte forma: Notas menores que R$ 5.000,00 eu faço a retenção apenas do IR e as notas acima desse valor, faço a retenção do IR e do PCC. Em resumo, as notas 1, 2 e 3 faço a retenção apenas do IR e as notas 4 e 5 faço retenção de IR e PCC.

As notas 1, 2 e 3, somadas, dão o valor de R$ 6.000,00. Esses R$ 6.000,00, somados a nota 4 (R$ 7.000,00) e nota 5 (5.000,00), dão o valor de R$ 18.000,00.

Como devo proceder?

Deixo de fazer as retenções em todas as notas e na ultima nota, somo os valores de todas elas, chego ao valor do PCC e IR e desconto da ultima nota?

Realmente estou confuso, pois sou novo nessa área e não tenho muita experiência.

Desde já, meu muito obrigado.

Henrique Oliveira

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 1 abril 2015 | 21:13

Boa noite Henrique

Acerca do assunto assim dispõe os §§ 3º a 5º dp Artigo 1º da IN SRF 459/2004 :

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.


O teor do texto dispensa comentários, entretanto, se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Henrique Oliveira

Henrique Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 2 abril 2015 | 08:25

Saulo,

Obrigado pela ajuda, mas ainda sim fiquei com dúvida.

Então:

"§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;"


Nesse ponto eu entendi que, caso eu já tenha emitido alguma nota, eu terei que somar todas as notas emitidas e fazer a retenção sobre o valor total na outra nota que irei emitir.

I - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;


Aqui eu já entendi que, no caso de demais notas onde eu já tenha retido os impostos, na próxima, basta eu deduzir o imposto já pago sobre o valor a ser pago na nova nota. Ex: Numa nota emitida de R$ 7.000,00, tive a retenção de IR - R$ 105,00 (1,5%) / COFINS - R$ 210,00 (3%) / PIS - R$ 45,50 (0,65%) / CSLL - R$ 70,00 (1%) = R$ 430,50.

Ou seja, deduzo R$ 430,50 dos impostos a serem recolhidos.

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

Já esse eu não entendi muito bem.

Eu sou novato e não possuo muito entendimento nesses assuntos.

Você poderia citar alguns exemplos reais para que eu possa ter um melhor entendimento?

Desde já, sou grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 2 abril 2015 | 09:37

Bom dia Henrique

Note que estas regras valem apenas para CSRF, ou seja para as contribuições PIS, COFINS e CSLL. Isto significa dizer que o IRRF não entra nesta regra, você deve anotar o valor a ser retido em cada nota sem descontar o que foi informado na nota fiscal anterior, ou seja o cálculo do IRRF é individual para cada nota fiscal.

Quanto ao § 5º, o que o legislador quis dizer é que há casos em que o valor da CSRF a ser descontado na última NF é menor do que o da própria NF, nestes casos o valor da CSFR não pode ser superior ao do da Nota Fiscal.

Imagine, por exemplo, que você tenha emitido duas notas fiscais no mesmo mês para o mesmo cliente:

Uma de R$ 4.900,00 . . . (esta não sofrerá a retenção da CSRF porque é de valor inferior a R$ 5.000,00)
Ao cabo de alguns dias emite uma outra no valor de R$ 200,00 . . . (agora o total das duas sofrerá o desconto da CSRF, pois soma R$ 5.100,00)

Ao calcularmos o desconto da CSRF teremos:
5.100,00 x 4,65% = 237,15

E agora, o que fazer se a primeira nota foi emitida sem o desconto da CSRF e o valor da segunda NF é menor do que o da CSRF devida?

Neste caso aplica-se o disposto no citado paragrafo quinto, ou seja, a despeito do valor da CSRF ser 237,15 desconta-se apenas o valor da Nota fiscal ou os R$ 100,00. Até porque não há como subtrair 237,15 de 100,00

Nota:
Estas regras valem tanto para o prestador de serviços que deverá (obrigatoriamente) anotar no corpo da Nota Fiscal as retenções a serem feitas, quanto para o tomador dos serviços que devem reter e pagar as referidas contribuições.

Uma vez anotadas e posteriormente descontadas, quando houver o pagamento/recebimento o prestador tem cinco anos para compensar tais contribuições com suas correspondentes devidas sobre suas receitas normais.

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