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PIS / COFINS - Créditos na aquisição de produtos importados

Elvis Marcos Siqueira da Costa

Elvis Marcos Siqueira da Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 6 abril 2015 | 15:33

Boa tarde Pessoal !

Gostaria de levantar o seguinte questionamento:
Sobre o crédito nas aquisições relativo às contribuições do PIS e da COFINS, mais propriamente nas aquisições de mercadorias importadas ao qual sejam destinadas à industrialização para posterior revenda ou revenda direta.

Entendo que, embora possam os itens importados sofrerem majoração de alíquotas aplicáveis nesse tipo de aquisição, o crédito esteja tão somente vinculado às alíquotas básicas de que trata o Art. 2 das Leis 10.637/2002(PIS) e 10.833/2003 (COFINS), ou seja, 1,65% e 7,60% respectivamente, isto ainda, considerado que a empresa esteja enquadrada no regime de não-cumulatividade - Lucro Real - Ao qual permite compensação de Débitos com os respectivos Créditos oriundos de aquisições.

No dispositivo legal abaixo da Lei 10.865/2004, Art. 15º, Parágrafo 3º, consta a base do meu entendimento.

Alguém teria entendimento diverso ?

Grande Abraço!!!



Até breve !
Elvis


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004.
Mensagem de Veto
Produção de efeito
Vide texto compilado
Conversão da MPv nº 164, de 2004
(Vide Decreto nº 5057, de 2004)
(Vide Decreto nº 6.842, de 2009)
Vide Medida Provisória nº 656. de 2014
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o.
...
CAPÍTULO IX
DO CRÉDITO
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Regulamento)
I - bens adquiridos para revenda;
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.
§ 1º-A. (Vide Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)
§ 2o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 3o O crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o desta Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Vide Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

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