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DCTF, Devo informar o IRRF sobrefolha de salarios

Aliclenes Dos Reis Santos

Aliclenes dos Reis Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 9 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 21:17

Prezado,

Fiz uma pesquisa e encontrei o seguinte:

A DCTF deve conter informações relativas aos valores devidos (débitos) e os respectivos valores utilizados para sua quitação (créditos), dos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:

I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ;

II – Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;

VI – Contribuição para o PIS/Pasep;

VII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ; 13

VIII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;

IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);

X – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);

XI – Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS); e XII – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Notas:

Quanto aos valores:

Não devem ser informados na DCTF os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.

Deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível.

Devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação. Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004.

Devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF), os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

Devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF, os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, 14 de 2003.

Não devem ser informados na DCTF, os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas.

Espero ajudar...

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