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TRIBUTOS FEDERAIS

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Industria de cosméticos do simples nacional PIS e Cofins ser

george da rocha passos almeida

George da Rocha Passos Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 11:04

Bom dia,

Amigos recebei este e-mail, essa informação é real?

A industria de cosmeticos tomou como surpresa em todo o Brasil a lei abaixo aonde o governo esta cobrando por fora do simples nacional ( mesmo reduzindo da alíquota do simples um pouco mais de 1 %, ) o PIS e CONFINS , nas alíquotas de 2,20 % e 10,30 % respectivamente, ou seja, o simples nacional é para “ unificar” todos os impostos e diminuir-los conforme o incentivo propõe



Moral da historia, iremos pagar a alíquota do do simples nacional, e + por fora 12,50 % de PIS e CONFINS . O simples nacional não seria unificar todos os impostos ? desde que uma empresa entre no simples nacional ela passar e ter tratamento diferenciado , então logicamente seus produtos não deveriam deixar de ser monofásico ?



Com esta medida , uma pequena indústria que esteja no simples irá pagar em porcentagem mais impostos que uma grande empresa do lucro real, já que são as mesmas alíquotas , com a diferença de que no lucro real existe a possibilidade de se creditar da compras, e no simples nacional as alíquotas é só pelo faturamento.





“Conforme esclarecido pelas normas em fundamento, a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, que procedam à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devem destacar a receita decorrente da vendas desses produtos e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006 , respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94/2011 , os percentuais correspondentes às referidas contribuições, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar.”

Considerando a Solução de divergência 17 e o art. 1º , II, "b" da Lei nº 10.147/2000 , à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional deve ser aplicados as alíquotas de 2,20% e 10,3%.

(Soluções de Divergência Cosit nºs 17 e 18 /2013 - DOU 1 de 07.10.2013)



Anexo:

· Solução de divergência nº 17 de 2013.

· Lei 10.147 de 2000.

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