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Creditos de Pis e Cofins sobre frete de Prima

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Domingo | 22 junho 2008 | 19:50

Boa noite Jckson,

O valor do frete integra a base de Cálculo na apuração dos créditos que compõem o cálculo da incidência Não-Cumulativa.

É o entendimento de várias Secretarias da Receita Federal externado em diversas Soluções de Consultas, a exemplo da que abaixo transcrevo;

Solução de Consulta Nº 234, de 13 de Agosto de 2007

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

O contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação aos bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. O valor do frete incidente na compra destes bens integra o custo de aquisição, podendo, portanto, compor a base de cálculo na apuração dos créditos da COFINS.

Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/99, art. 289, § 1º e Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002, art. 66.

Assunto: Contribuição para o PIS

O contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação aos bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. O valor do frete incidente na compra destes bens integra o custo de aquisição, podendo, portanto, compor a base de cálculo na apuração dos créditos do PIS.

Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 2002; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 15 e 16; RIR/99, art. 289, § 1º e Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002, art. 66.


Insumos - Conceito
Por insumos entenda-se:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

...

ADILSON LUCHTENBERG

Adilson Luchtenberg

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 17:24

Srs. Boa tarde

Iniciei um trabalho de revisão de créditos de uma empresa cuja atividade é corte e beneficiamento de madeira.
Pergunto - posso considerar a energia elétrica como base para apuração de créditos?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 21:12

Boa noite Adilson,

Se a energia elétrica serve principalmente para o corte e beneficiamento da madeira, você pode (sim) descontar o crédito do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo.

...

ADILSON LUCHTENBERG

Adilson Luchtenberg

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 18 agosto 2009 | 08:39

Bom dia Saulo..

Obrigado pela pronta resposta.

Vou estender o meu questionamento, esta atividade de Industria de Madeira, tem algumas particularidades como por exemplo - o Fornecimento de Materia Prima, tem normalmente duas origens -
1) Produção própria (manejo sustentado)
2) fornecimento de terceiros que podem ser tanto de pessoas jurídicas como de produtores rurais pessoas físicas, que eventualmente são equiparados a pessoas jurídicas.

Pergunta - Como defino os créditos para apuração de PIS e COFINS? ??

Grato

Adilson

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 24 junho 2010 | 14:26

Saulo, boa tarde.

Notei que você sempre fundamenta suas respostas.
Gostaria de saber, para aprender, como proceder para concluir se o transporte de cargas intermunicipal em SP terá ICMS, Pis e Cofins, perante o seguinte:

1 - Se vc procurar no RICMS não encontra sempre a resposta. Acaba se surpreendendo mais tarde com informações de outras pessoas (sobre acordos, reduções etc);

2 - Se vc pesquisar na internet, encontrará assuntos específicos, mas, dificilmente, aquele que precisa;

3 - Não existe tabela específica por produto.

Então, qual o conselho?

Por exemplo, um frete de polpa cítrica de laranja, dentro de SP, terá incidência de quais impostos?

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Luciana Eulalia Teodoro

Luciana Eulalia Teodoro

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 09:48

Bom dia todos!!
Faço a contabilidade de uma empresa que vende e presta serviços ligado ao ramo de equipamentos de incendio a empresa fez aquisição de dois veiculos para o imobilizado que será utilizado na prestação de serviço, é correto utilizar credito desta NF 1/24 avos ou coisa parecida estive pesquisando e encontrei alguns artigos que fala da depreciação acelerada mais para maquinas e equipamentos não para veiculos.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 10:11

Luciana, depreciação acelerada, de acordo com instruções dos fiscais e normas contábeis, pode ser utilizada para máquinas, veículos e equipamentos que trabalham em 3 turnos diários.

Quanto ao aproveitamento do crédito, depende do regime tributário de sua empresa. Se for Lucro Real, você pode fazer o aproveitamento, mediante livro CIAP em 48 parcelas mensais.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 14:40

O fundamento legal para o aproveitamento de crédito está na Lei Complementar nº 87/96 (chamada de Lei Kandir), em seu art. 20, e a LC 102/2000 que alterou a forma do aproveitamento de 1/12 para 1/48:

"Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Parágrafo 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

(...)

Parágrafo 5º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fato igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;"


Abraços..

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 11:18

André, não entendi quem é quem, mas você só pode aproveitar créditos de Pis e Cofins no caso dos transportes tomados de pessoas físicas, caso a empresa tomadora seja optante pelo Regime Não-cumulativo (Lucro Real) , nas seguintes proporções:

PIS 5,7% sobre o valor pago p/ o autônomo;
COFINS 1,2537% sobre o valor pago p/ o autônomo;

Sobre fretes contratados de pessoa jurídica, o aproveitamento de crédito é na proporção normal, desde que a empresa cedente do frete não seja do Simples.

Qualquer dúvida, poste novamente.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
André Vargas do Nascimento

André Vargas do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 12:03

Obrigado Ricardo, era isso mesmo, resumindo:

Fulano vende para ciclano e contrata transportadora PJ (não optante pelo S.N.) para entregar a mercadoria.

Fulano é Lucro Real, e quer aproveitar o crédito do CTRC emitido pela transportadora PJ.

Então entendi que ele pode aproveitar esse crédito sem problemas.

Quanto ao crédito de autônomo eu não sabia, eu não estava aproveitando, mais uma nova, obrigado.

WILLIAM SARAIVA DA SILVA

William Saraiva da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 13:29

Ricardo A. B. Teotonio, posso me creditar na base de calculo de PIS/COFINS dos Fretes ref. a Autonomos mesmo ?? Em Qual Art. enquadra-se essa opção?

Uma outra perguntinha, Tanto o frete ultilizado na Compra (destinado a revenda) ou seja, sou uma pessoa juridica Varejista, posso utilizar para abatimento toda minha mercadoria comprada para revenda, e tambem o frete da venda na base de calculo de PIS/COFINS ?? Qual decreto, ou Art. poço ler a respeito ?? muito obrigado, e bom trabalho!!

Obs: Sou Empresa Lucro real - Não cumulativo

Att,

William Saraiva

Atenciosamente,

Contador: William Saraiva
Celular/Whats Apps: +55 (19) 9 9965-3888
E-mail: [email protected]
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 15:03

William,

inclusive, quando se é a Transportadora e contrata-se fretes de terceiros, este cálculo fica super estranho.
Você abre a transportadora e começa a faturar, sendo seus custos exatamente fretes contratados de autônomos.
É como se a empresa nunca devesse PIS sobre o faturamento, pois a alíquota do PIS é 1,65% e você aproveita 5,7%. Muio estranho ou mal redigido pela Receita.
Eu e o Saulo não chegamos a uma conclusão muito lógica sobre isso. rs...

Se você souber, por favor, poste novamente.

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
WILLIAM SARAIVA DA SILVA

William Saraiva da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 17:17

Ricardo A. B. Teotonio,

Depende muito do enquadramento da Transportadora, creio que o insumo para si própria seja pequeno quando comparado com o seu faturamento. Uma coisa é clara, o credito do frete está ligada ao destinatário (cliente) . Na verdade estou por dentro mais do mundo Lucro real - não cumulativo, nunca tive ainda a oportunidade de tentar entender outros enquadramentos, até mesmo porque o valume está grande, e o tempo está curto a cada dia...

Quanto ao credito de PIS/COFINS - No meu caso, possuo um pessoal registrado em minha folha como autonomos, pessoas fisicas, que efetuam o frete de venda. Porem conforme o link destacado, esse tipo de credito será consideravel, se eu PJ. fosse uma transportadora. Em meu caso, como sou varejista, creio que não terei direito a tal credito autonomos PF. Ou estou errado?

Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.


Atenciosamente,

Contador: William Saraiva
Celular/Whats Apps: +55 (19) 9 9965-3888
E-mail: [email protected]
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 17:24

Você está certíssimo William,

é só no caso de Empresas de Transporte o aproveitamento acima.
Por isso, em uma das postagens anteriores, eu disse que não entendi "quem é quem".

Mesmo assim, o cálculo continua estranho pra mim. Com ele, a transportadora se beneficiará sempre no PIS, ficando créditos remanescentes sempre.

Qualquer novidade, poste.

Abraços.


Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
reginaldo siqueira costa

Reginaldo Siqueira Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 31 janeiro 2011 | 11:12

Bom dia caros colegas, estou precisando tirar algumas duvidas, sobre o pis e a cofins, faço a contabilidade de postos de combustiveis que tem lojas de pneus e loja de conveniencia, certo..
para mim aproveitar os creditos de mercadorias da conveniencia posso aproveitar o valor total? por que dos pneus e dos combustiveis eu sei que nao tenho que debitar nem creditar pis e cofins por que sao mercadorias isentas, essa é minha duvida, desde de já agradeço ..........

Jesley Augusto

Jesley Augusto

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Financeiro
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 16:17

Boa tarde. A empresa em que eu trabalho faz tampas de alumínio e borracha para uso em medicamentos. Nós importamos matéria prima e alumínio, exportamos o material pronto e vendemos para o Brasil também.

Minha pergunta é referente ao frete. Em qual caso, se for possível, eu posso me creditar de algum imposto ?

Obrigado

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 13:06

Gilmara Maria De Oliveira,

caso sua empresa esteja no regime não-cumulativo de apuração de Pis e Cofins, o direito a crédito estará enquadrado em uma das situações que se encontram neste link:

Créditos PIS e COFINS

Mas, ao meu ver, os créditos dos quais você se refere não existem, pois, quando há o direito, é na aquisição do bem/serviço, e não no desgaste pelo uso.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Gilmara Maria de Oliveira

Gilmara Maria de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 13:45

Oi Ricardo,
Na verdade me refiro ao imposto no ato da compra realmente, mas é que algumas pessoas destiguem estas peças que são incorporadas e que há o desgaste daquela que realmente incorpora o bem sem a nessecidade de troca. A antiga contabilidade daqui fazia esta distinção por isso surgiu a duvida.

Grata,
Gilmara

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 14:10

Gilmara,

então, se é no ato da compra de material para produção, e a apuração é no regime de incidência não-cumulativa, você terá direito ao crédito.
Quanto a creditar-se pelo desgaste, desconheço.

Se houver fundamentação legal para isto, por favor, eu gostaria de saber ok...

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.

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