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TRIBUTOS FEDERAIS

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MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 14:35

Boa tarde, Sra. Anna Paula e a todos os colegas, vamos ver se eu entendi, em seus livros de LALUR e o seu livro de controle do CSLL, esta assim?

1-Livro de Apuração do Lucro Real:
Lucro Contábil = 261.487,08
(+) adições = 306,49
Lucro Fiscal = 261.793,57
Compensação = 78.538,07 (compensação de prejuízos, limitada a 30% )
Lucro Fiscal = 183.255.50


2-Livro de apuração da Contribuição Social sobre lucro liquido - CSLL:

Lucro Contábil = 261.487,08
(+) adições = 306,49
Base de Calculo antes = 261.793,57
Compensação = 78.538,07 (compensação da Base de Calculo negativa anteriores, limitada a 30% )
Base de Calculo = 183.255.50

Conforme previsto nos artigos 28 e 42 da IN SRF nº 390/2004, a pessoa jurídica poderá utilizar o LALUR ou livro especifico para apuração da CSLL para transcrever a demonstração do resultado ajustado e manter os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subsequentes.

A base de Calculo da CSLL é o lucro liquido Contábil do trimestral ou anual antes da provisão para IRPJ, ajustado por:(+)Adições
(-)Exclusões
(-)Compensação de base negativa de períodos anteriores (30%)
(=)Base de calculo da CSLL (negativa ou positiva)

Base de Calculo negativas poderão ser compensadas pelas pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de calculo negativa utilizada para a compensação, observado o limite maximo de redução de 30% do resultado ajustado.

Assim como temos o "Prejuízo Fiscal" apurado pelo Lalur, temos também a 'Base de Calculo Negativa" apurada também no lalur ou em livro especifico da CSLL.

Bem espero ter ajudado, caso contrario me desculpe..ok

Grato, Marcos

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2009 | 15:43

Boa Tarde a todos

Colegas, sabe quando fica aquela pequena duvida, mas vamos lá, espero que me ajudem;

Tenho uma Igreja que esteve inativa no ano calendario de 2008 e fiz a declaração de inativa e já engtreguei em fevereiro de 2009 a RFB. Agora será que eu teria que enviar uma Dipj. 2009-AC.2008 zerada. A preocupação é sempre a multa, não é? Aguardo ajuda obribgado

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2009 | 18:07

Boa tarde Osvaldo,

Uma vez comprovadamente inativa, a empresa (não importa a natureza jurídica) deverá entregar a DSPJ - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (Simples e Empresas Inativas) via internet. Desta forma terá cumprida a única obrigação acessória devida para o caso.

Face ao exposto não deve ser entregue nenhuma outra declaração, pois entregá-las significa contradizer a informação de inatividade.

...

Kelly Cristina leite

Kelly Cristina Leite

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Domingo | 19 junho 2011 | 09:56

Bom dia a todos. Vi a informação acima de que a DIPJ temos o prazo de 05 anos para retificar... o contador anterior do meu tio fez uma DIPJ da empresa dele como inativa do ano calendario 2008, porém para o Municipio a empresa faturou em 2008 inclusive entregou declarações (DMS/ISS) normalmente.Então gostaria de saber se posso fazer uma retificação dessa declaração sendo ela anteriormente dada como inativa?

Obrigada

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