Vinicius
Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a) Boa tarde,
Sobre o IPI:
Ele é pago centralizado na matriz igual aos impostos federais?
Caso a filial possua créditos, posso utiliza-los na matriz? se sim, preciso transferir-los mediante a nf?
Grato,
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Vinicius
Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a) Boa tarde,
Sobre o IPI:
Ele é pago centralizado na matriz igual aos impostos federais?
Caso a filial possua créditos, posso utiliza-los na matriz? se sim, preciso transferir-los mediante a nf?
Grato,
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Bom dia,
Respondendo sua pergunta:
Ele é pago centralizado na matriz igual aos impostos federais? "Sim.Todo imposto federal é centralizado na matriz."
Caso a filial possua créditos, posso utiliza-los na matriz? se sim, preciso transferir-los mediante a nf? "Sim, precisa emitir uma nota fiscal de transferência".
Espero ter ajudado.
Vinicius
Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a) Existe uma maneira especifica para emitir essa nf de transferência de crédito (CFOP, OBSERVAÇÕES)?
desde já agradeço
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Vinicius,
Desculpe o equívoco, segue legislação:
RIPI, art. 384
Autonomia dos Estabelecimentos
Art. 384. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art. 57).
Ou seja, o IPI deve ser recolhido com o CNPJ da filial.
Segue explicação da Receita Federal para as hipóteses em que o saldo credor pode ser transferido. Caso a empresa não esteja enquadrada nas 3 hipóteses descritas abaixo, o saldo credor não pode ser transferido.
711. Tendo um estabelecimento saldo credor acumulado ao final de um trimestre pode transferir este saldo para outro estabelecimento filial? Se admitida a transferência, como efetuar a operação?
Os saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, não podem ser transferidos, salvo determinação específica. Atualmente estão previstas três hipóteses de transferência de créditos, todas entre estabelecimentos da mesma empresa. A da Portaria MF 134/92 que admite o aproveitamento dos créditos de insumos oriundos de produtos industrializados para exportação, não utilizados no período de apuração em que foram escriturados; a do crédito presumido (IN SRF 23/97), como ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata a Lei nº 9.363/96, que não tenha sido utilizado para compensação com operações do mercado interno; e, ainda, a da IN SRF 87/89, que faculta a transferência do crédito do imposto relativo a insumos aplicados na industrialização de bebidas pelo estabelecimento industrial que der saída a filial atacadista com suspensão do imposto, desde que atendidos aos demais requisitos do seu item 6. Para documentar estas transferências deverá ser emitida nota fiscal (art. 310, inc. XIV, RIPI/98).
Observe-se que o regime alternativo de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei n º 10.276, de 10 de setembro de 2001 e Instrução Normativa SRF n º 69, de 06 de agosto de 2001, permite também a transferência de crédito, desde que observados os procedimentos nela explicitados.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
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