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TRIBUTOS FEDERAIS

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Recolhimento do IPI

Vinicius

Vinicius

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 15:18

Boa tarde,

Sobre o IPI:
Ele é pago centralizado na matriz igual aos impostos federais?
Caso a filial possua créditos, posso utiliza-los na matriz? se sim, preciso transferir-los mediante a nf?

Grato,

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 07:50

Bom dia,

Respondendo sua pergunta:
Ele é pago centralizado na matriz igual aos impostos federais? "Sim.Todo imposto federal é centralizado na matriz."
Caso a filial possua créditos, posso utiliza-los na matriz? se sim, preciso transferir-los mediante a nf? "Sim, precisa emitir uma nota fiscal de transferência".

Espero ter ajudado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 09:04

Vinicius,

Desculpe o equívoco, segue legislação:

RIPI, art. 384

Autonomia dos Estabelecimentos

Art. 384. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art. 57).

Ou seja, o IPI deve ser recolhido com o CNPJ da filial.


Segue explicação da Receita Federal para as hipóteses em que o saldo credor pode ser transferido. Caso a empresa não esteja enquadrada nas 3 hipóteses descritas abaixo, o saldo credor não pode ser transferido.

711. Tendo um estabelecimento saldo credor acumulado ao final de um trimestre pode transferir este saldo para outro estabelecimento filial? Se admitida a transferência, como efetuar a operação?

Os saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, não podem ser transferidos, salvo determinação específica. Atualmente estão previstas três hipóteses de transferência de créditos, todas entre estabelecimentos da mesma empresa. A da Portaria MF 134/92 que admite o aproveitamento dos créditos de insumos oriundos de produtos industrializados para exportação, não utilizados no período de apuração em que foram escriturados; a do crédito presumido (IN SRF 23/97), como ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata a Lei nº 9.363/96, que não tenha sido utilizado para compensação com operações do mercado interno; e, ainda, a da IN SRF 87/89, que faculta a transferência do crédito do imposto relativo a insumos aplicados na industrialização de bebidas pelo estabelecimento industrial que der saída a filial atacadista com suspensão do imposto, desde que atendidos aos demais requisitos do seu item 6. Para documentar estas transferências deverá ser emitida nota fiscal (art. 310, inc. XIV, RIPI/98).

Observe-se que o regime alternativo de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei n º 10.276, de 10 de setembro de 2001 e Instrução Normativa SRF n º 69, de 06 de agosto de 2001, permite também a transferência de crédito, desde que observados os procedimentos nela explicitados.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

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