Boa noite Diego,
O Art. 5º da IN RFB 1422/13, diz que as pessoas jurídicas estão dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2014, da entrega da DIPJ. "Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)". A DIPJ, foi substituída pela mesma IN, pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal). Quanto as obrigatoriedades de entrega da ECF para entidades sem fins lucrativos, a IN 1422, no art. 1º, § 2º, IV, diz que só estão obrigadas a entrega da ECF, àquelas que estiveram obrigadas a entrega da EFC Contribuições. "IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. Lembrando que, no art. 4º, § 3º, da IN RFB 1252/12, dispõe-se que a obrigatoriedade de entrega da EFD Contribuições para entidades sem fins lucrativos, é para aquelas cujas somas dos valores mensais, excedam a R$ 10.000,00. § 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.. Portanto, entende-se que, não se entrega mais a DIPJ, e só entregaremos a ECF e ECD para as entidades sem fins lucrativos que se enquadram na obrigatoriedade da EFD Contribuições.