Kaik Rodrigues Vieira
Articulista , Consultor(a) Contabilidade Boa tarde Senhores,
A respeito da legislação. Diz que:
A partir de 1 º /01/1995, os prejuízos fiscais ou compensáveis para fins do imposto de renda para os quais ainda não tivesse decaído o direito à compensação até 31/12/1994 (prejuízos de períodos encerrados a partir do ano de 1991), poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado (Lei n º 8.981, de 1995, art. 42, com as alterações da Lei n º 9.065, de 1995, art. 15; e IN SRF n º 11, de 1996). clique aqui
No entanto, esta legislação é mais voltada ao Lucro Real.
Minha dúvida é: Quero saber se no Simples Nacional x Presumido segue a mesma forma de tributação? Se não, qual limite posso compensar? Ou posso compensar total meu prejuízo desde que eu tenha saldo acumulado?
Desde já agradeço ajuda.
Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES