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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação de Prejuízos Simples x Presumido

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 14:36

Boa tarde Senhores,

A respeito da legislação. Diz que:
A partir de 1 º /01/1995, os prejuízos fiscais ou compensáveis para fins do imposto de renda para os quais ainda não tivesse decaído o direito à compensação até 31/12/1994 (prejuízos de períodos encerrados a partir do ano de 1991), poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado (Lei n º 8.981, de 1995, art. 42, com as alterações da Lei n º 9.065, de 1995, art. 15; e IN SRF n º 11, de 1996). clique aqui

No entanto, esta legislação é mais voltada ao Lucro Real.
Minha dúvida é: Quero saber se no Simples Nacional x Presumido segue a mesma forma de tributação? Se não, qual limite posso compensar? Ou posso compensar total meu prejuízo desde que eu tenha saldo acumulado?

Desde já agradeço ajuda.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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