x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 613

Prestação de Serviço do calculo anexo VI pode ser calculado

 Adriana

Adriana

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 08:53

Bom dia caros colegas!!!
Um cliente que é Representante Comercial optante do simples e está sendo calculado no Anexo VI. Veio me perguntar se poderia alterar na hora de calcular o imposto e colocar no anexo III. Para pagar o imposto mais baixo, porque um colega seu representante pegou a informação de um determinado contador que podia sim. E se algum dia a Receita descobrir ele pagar o retroativo.
Respondi que não concordo. Pois acho isso ilegal.
E vocês caros amigos o que acham se isso pode ser feito?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 11:39

Adriana
Bom dia!

O simples nacional é dividido em seis anexos diferentes e sem sombra de dúvidas, cada atividade deverá ser tributada rigorosamente no anexo a que estiver sujeita.

O que pode ocorrer é a empresa ter auferido receitas em mais de um anexo, neste caso deverá ocorrer a segregação, informando cada qual em seu respectivo anexo de apuração e ao final será gerado um único DAS com o recolhimento total.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 13:26

Adriana, boa tarde

O Anexo III é anterior a Lei 147/14, que permite enquadramento de representantes comerciais no Simples Nacional.

Anteriormente a Lei em questão, tal atividade tinha enquadramento vedado no Simples Nacional.

A Lei 147/14 abre raras exceções para enquadramento em Anexos antigos, tal como fisioterapia, que pode utilizar o Anexo II, mas com a previsão legal.

Abaixo segue o texto da Lei, que é clara sobre o uso do Anexo VI para a atividade de Representação Comercial:

LEI COMPLEMENTAR 14/14

“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.