Adriana, boa tarde
O Anexo III é anterior a Lei 147/14, que permite enquadramento de representantes comerciais no Simples Nacional.
Anteriormente a Lei em questão, tal atividade tinha enquadramento vedado no Simples Nacional.
A Lei 147/14 abre raras exceções para enquadramento em Anexos antigos, tal como fisioterapia, que pode utilizar o Anexo II, mas com a previsão legal.
Abaixo segue o texto da Lei, que é clara sobre o uso do Anexo VI para a atividade de Representação Comercial:
LEI COMPLEMENTAR 14/14
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela
microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a
base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;