Boa tarde!
(...)
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Atualmente estão contidos no Anexo IV os seguintes serviços:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) vigilância, limpeza ou conservação;
c) serviços advocatícios.