Felipe Antonio da Rosa Bittencourt
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Bom dia caros colegas.
Estava lendo algumas coisas sobre as empresas imunes e isentas pois temos dois clientes lucro presumido, um sindicato e uma associação.
A princípio iria transmitir o Sped Contábil referente ao ano 2014 desses dois clientes mas encontrei a seguinte informação:
"Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1510, de 05 de novembro de 2014)"
normas.receita.fazenda.gov.br
Aí me pergunto, o que iremos transmitir das empresas imunes e isentas esse ano, sendo que o que destaquei em negrito também vale para dispensa da entrega do Sped ECF e a DIPJ foi extinta.
Alguém sabe se a Receita Federal argumentou algo sobre as empresas imunes e isentas?
Desde já agradeço.
Um ótimo dia a todos.
Técnico em Contabilidade.
Bacharel em Ciências Contábeis.