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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação sobre bens da igreja

Gedean

Gedean

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 09:18

Bom dia,

Vendemos alguns bens da Igreja. e gostaria de saber se devo tributar sobre o ganho e se tributar quanto é a alícota.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 09:38

Bom Dia,

dá uma olhada no link www.webjur.com.br
ele dá uma boa esplanada sobre a imunidade tributária da igreja.

Os bens estão sendo vendidos por qual motivo?
dissolução, extinção? se for estes, por exemplo, deve estar no estatuto da igreja sobre a destinação correta dos bens da igreja.

Joclécio Freitas Santos

Joclécio Freitas Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 09:57

Olá Gedean,
A imunidade tributária é prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988 aos Templos de Qualquer Culto e no regulamento do imposto de renda/99.
Mas vale lembrar que a venda corriqueira de bens pode descaracterizar tal imunidade, pois foge da atividade fim da igreja.
Como o colega Marcos citou, é interessante ler alguns artigos sobre o tema e consultar tal jurisprudência.

Segue alguns para estudo:
O alcane das imunidades de templos de qualquer culto - âmbito jurídico
Imunidade tributária das entidades religiosas: breve análise

JOCLÉCIO FREITAS SANTOS
Bel. CONTADOR
[email protected]
(79) 989-1812
Gedean

Gedean

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 14:03

Obrigado pelas informações.

Mas os bens da igreja que não tem função essenciais nos cultos alguém sabe qual alícota, pois se tomarmos por base a do ITCMD SERIA 4% do valor do bem. será que se aplica ao caso


Então cheguei a conclusão que apesar de se tratar de bens de Igreja, ou seja, de entidade sem fim econômico eles são tributáveis por não se tratar de bens direto, aqueles que são essenciais para sua atividade fim (art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988), logo não são isentas e ocorre o fato gerador do imposto e incidirá o ICMS (Dec. 1895/97 art. 3º I ), como alíquota de 17% pois falando de bens de igreja acredito que não se enquadre na línea a e b do mesmo decreto 1895/97 art. 46º II c.

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