Obrigado pelas informações.
Mas os bens da igreja que não tem função essenciais nos cultos alguém sabe qual alícota, pois se tomarmos por base a do ITCMD SERIA 4% do valor do bem. será que se aplica ao caso
Então cheguei a conclusão que apesar de se tratar de bens de Igreja, ou seja, de entidade sem fim econômico eles são tributáveis por não se tratar de bens direto, aqueles que são essenciais para sua atividade fim (art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988), logo não são isentas e ocorre o fato gerador do imposto e incidirá o ICMS (Dec. 1895/97 art. 3º I ), como alíquota de 17% pois falando de bens de igreja acredito que não se enquadre na línea a e b do mesmo decreto 1895/97 art. 46º II c.