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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Exclusão do Simples por opção.

LUCAS AZEVEDO MARCIANO DA SILVA

Lucas Azevedo Marciano da Silva

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 11:32

Bom dia a todos,

Estou querendo excluir meu cliente do Simples Nacional por opção devido a débitos, gostaria de saber se assim que eu solicitar essa opção a empresa será desenquadrada na data que será feito ou será retroativo? como ficaria a tributação?

AZV Assessoria Empresarial
Legalização de Empresas

Tel/CEL: (11) 4474-0243 / (11) 97719-4276 Whatsapp
Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 12:09

Bom dia Lucas

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:



POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;



OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011 – válido a partir de 1º de janeiro de 2012):



a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão (alteração promovida pelas Resoluções CGSN nº 100, de 2012 e nº 115, de 2014):

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

Fonte: Perguntas e Respostas Portal do Simples Nacional.

Att.

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