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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção csrf 4,65%

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 21:57

Se estivermos realizando um pagamento acima de 5.000,00 somos obrigados a efetivar a retenção...esse entendimento está bem definido para mim.

Minha dúvida é quando não existe a obrigatoriedade, ou seja, o valor não atinge os 5.000,00 e mesmo assim o prestador informa na nota fiscal a retenção, já deduzindo o imposto, ou seja, envia o boleto com o valor liquido.
Sei que o prestador não está errado e não faz diferença para a empresa e não temos como obriga-lo a emitir a nota fiscal sem a informação, pois está de acordo com a legislação tambem (a legislação fala em desobrigação e não proibição abaixo de 5.000,00), porém houve uma mudança no sistema ERP e o bendito não consegue entender isso, pois não tem nenhuma opção para efetivar o reconhecimento da retenção em pagamentos abaixo de 5.000,00.
O prestador não quer cancelar a nota fiscal e está certo. Então pergunto, estaria incorrendo em algum prejuizo caso efetivasse o pagamento pelo valor bruto, sem considerar a retenção informada na nota fiscal? teriamos algum problema com isso? ou seja, se ele informou na nota, sou obrigado a recolher, mesmo não estando obrigado a efetivar a retenção?

MARA LUCIA

Mara Lucia

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 04:36

Caro Roberto. Não cheguei a pesquisar uma legislação sobre o assunto, porém entendo que se ele informou na nota fiscal você tem a obrigação de recolher esse imposto, devido ao fato de que ele irá compensar esse valor no cálculo do Pis e Cofins a recolher da empresa dele pela nota que emitiu.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 07:48

Roberto, bom dia

Converse com a empresa e aponte o erro, outra opção é pagar o bruto para o prestador.

O mais interessante seria ele não reter NFs abaixo de 5.000,00 e uma opção é ele, se for o caso, reter na ultima NF que daria 5.000,01.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 3 maio 2015 | 19:32

Pois é Mara Lucia, também é meu entendimento...mas como o sistema ERP não entendi isso e para mudar algo, preciso demonstrar através de legislação e também não consegui nada relacionado. Também não consigo mudar o procedimento do prestador, pois eles já informaram que só mudam se também apresentar legislação que os obrigue a não efetivar a retenção e isso não vou conseguir mesmo.

Fernando, conversar com a empresa já o fiz, mas não tem como apontar erro, pois estão de acordo com a legislação. Já efetivamos um pagamento pelo bruto e nos devolveram o valor como pagamento a maior. No prestador é um procedimento deles e não temos "poder" de mudar um procedimento interno se estão de acordo com a legislação. Mudar de prestador também não é possível, o contrato é muito longo para isso.

Teria que ter argumentos para convencer os desenvolvedores do ERP...se alguém puder ajudar

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 09:15

Bom dia Roberto,

Se o valor a ser pago em cada nota ou no total destas (no mesmo mês ao mesmo prestador) for inferior ou igual a R$ 5.000,00 o tomador de serviços não está obrigado a retenção e pagamento da CSRF. Isto é ponto pacífico de discussão, pois a lei é clara.

É o que se lê no Artigo 31º da Lei 10833/2003

§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)


e também no Artigo 1º da IN SFR 549/2004

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.


Vale dizer que o simples fato do prestador anotar em sua Nota Fiscal a CSRF que (neste caso nem é devida) não é o bastante para que o tomador seja obrigado a retenção e pagamento desta.

Quer dizer que a anotação não obriga o tomador a retenção? Exatamente! Tanto assim é que há casos em que o prestador acertadamente informa a retenção que deverá ser feita em uma NF de (por exemplo) R$ 6.000,00 e o tomador não fará a retenção porque a pagou em duas parcelas de R$ 3.000,00 em meses diferentes e - em obediência a lei - e retenção não será devida.

Em outras palavras: O tomador deve obrigatoriamente observar a legislação vigente acerca do assunto e não tomar para si a responsabilidade da retenção e pagamento de contribuições que não deve.

No caso presente, você deve informar o prestador que não efetuará a retenção, nem o pagamento, face a legislação apontada.

...

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