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Venda de Imóvel com ganho de capital

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 09:13

Bom dia tenho um cliente que vendeu um imóvel com ganho de capital entretanto o mesmo tem um terreno e irá construir um imóvel residencial o qual será empregado neste terreno o valor total da venda do imóvel, ou seja, exemplo de venda de R$ 300.000,00.

Pergunta: conforme a lei para não se pagar imposto sobre ganho de capital o contribuinte deverá adquirir outro imóvel de igual valor de venda ou superior a imóvel vendido, posso usar o valor total da venda na construção conforme relatei sem pagar IR sobre ganho de capital?

agradeço a atenção.

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
PEDRO SIQUEIRA

Pedro Siqueira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 10:05

Bom dia Irael,

Eu recomendaria que você lesse a Lei 11.196/2005, em seu art. 39 fala sobre a Isenção do Imposto de Renda auferido sobre o ganho de capital.
Lá você poderá encontrar todas as condições necessárias para a utilização desse benefício.

Abs

Aberturas, Alterações e Baixas de Empresas.
Consultoria Fiscal e Contábil em geral.
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 11:04

Bom dia Irael

... conforme a lei para não se pagar imposto sobre ganho de capital o contribuinte deverá adquirir outro imóvel de igual valor de venda ou superior a imóvel vendido, posso usar o valor total da venda na construção conforme relatei sem pagar IR sobre ganho de capital?

Não pode por falta de previsão legal

Verifique os casos de isenção na apuração de ganhos de capital auferido na venda de imóvel residencial consultando aquilo que dispõe a Receita Federal na resposta dada à Pergunta 541 cuja parte que lhe interessa, transcrevo abaixo.

541 - Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

A isenção aplica-se, inclusive:

I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;

II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

A isenção não se aplica, entre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

II - à venda ou aquisição de terreno;

III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)


Com você pode constatar, o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais aplicado na construção de outro imóvel residencial não consta entre as operações que gozam do beneficio da isenção do imposto de renda.

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