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TRIBUTOS FEDERAIS

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IR Retido na Fonte - PJ

Rafael Oliveira de Lima

Rafael Oliveira de Lima

Bronze DIVISÃO 1, Tesoureiro(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 12:34

Boa Tarde a Todos

Estou com uma duvida relativo a cumulatividade de IR na fonte, para melhor expor a pergunta vou citar um exemplo.
A empresa X emite dento do mês Janeiro duas notas contra a Empresa Y
Nota 1 (10/01/0X) - R$ 500,00 - IR retido na Fonte R$ 7,50
Nota 2 (26/01/0X) - R$ 1.500,00 - IR retido na Fonte R$ 22,50
Totais Notas R$ 2.000,00 - Total IR Retido R$ 30,00

Bom, agora a minha duvida é, segundo o Art. 724 RIR é dispensada a retenção de valores inferiores a R$10,00, sendo assim a Nota 1 estaria dispensada de retenção, só que é de costume de alguns profissionais orientarem que se, a empresa X emitir mais de uma nota dentro do mesmo mês contra a empresa Y o valor das notas é somado para calculo e retenção do IR, ou seja na Nota 2 deveria ser retido os R$30,00 e não só R$22,50, como o exemplo acima. Só que pesquisando na internet encontrei alguns trabalhos que orientam o contrario, que há somente a cumulatividade no caso de IR pago as pessoas Físicas.
Bom então gostaria de saber o que eu sigo....caso o exemplo que eu dei esteja correto, ou seja é devido a retenção de R$ 30,00, em qual legislação(Artigos) posso comprovar isso a um cliente?
Espero ter me expressado bem.

Grato desde já pela ajuda.

JACSON DA SILVA RODRIGUES

Jacson da Silva Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 18:42

Caro Rafael, entendo sua celêuma para explicar ao cliente, confesso que tive o mesmo problema, mas analisando o caso cheguei na seguinte conclusão:

* Levando em conta o trabalho que vc encontrou na Internet, se várias prestadoras de Serviços ao inves de emitir uma nota no valor de 120,00 com retenção de 18,00 iriam emitir duas notas de 60,00 com retenção "dispensada" de 9,00. Concerteza o fisco não abriria mão dessa prerrogativa.

Acredito que o trabalho da internet não tem tando fundamento. Mas estou aberto a discussões

Rafael Oliveira de Lima

Rafael Oliveira de Lima

Bronze DIVISÃO 1, Tesoureiro(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 27 junho 2008 | 08:01

Bom dia Jacson

Primeiramento obrigado pela resposta. Concordo em ponto e virgula com vc, estou pensando até em fazer um pergunta formal a Receita Federal para ver o parecer deles e me documentar porque estou sem argumentos para discutir com os clientes...devido esse Artigo 724(que todos alegam) e o fato do RIR não deixar claro essa cumulatividade para PJ. E o meu maior problema é que enquanto isso não podemos nos creditar desse valor...já que ele pagou a nota integral.

Grato pela ajuda.

Thiago Alves de Menezes

Thiago Alves de Menezes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 1 julho 2008 | 12:58

Rafael....

Eu acho que a retenção vai ocorrer, mesmo que o valor seja inferior aos 10 reais. O que não pode acontecer é que vc recolha (em Darf) este valor, inferior a 10 reais. A soma das retenções nas notas emitidas pela mesma empresa, ultrapassando 10 reais, devem ser recolhidas.

Espero ter ajudado.

Abraço

Roberto de Aragão Lopes

Roberto de Aragão Lopes

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 15:37

Rafael, estive consultando a IOB sobre esta dúvida e segundo eles o entendimento para esse caso é que ocorrendo no mesmo dia mais de um pagamento ou crédito ao mesmo prestador de serviço ou fornecedor deverão ser somados para fins de retenção do IR Fonte. Segundo a IOB nada consta no RIR sobre essa cumulatividade. Abraço.

Cláudio José Vieira do Nascimento

Cláudio José Vieira do Nascimento

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 12:24

tenho uma dúvida!!!

trabalho em órgão público e estou na tesouraria. pagamos um aluguel de um imóvel a uma imobiliária. gostaria de saber se devo reter o imposto de renda à taxa de 1,5 %. se essa imobiliária se encaixa no § 1° do art. 647 do rir (administração de bens ou negócios em geral)??? e se o alugel for pago diretamente a uma pesoa jurídica, sem ser imobiliária, também deve-se reter o imposto de renda??? dede já, agradeço a colaboração dos colegas.

ALINE PEREIRA DUARTE

Aline Pereira Duarte

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 09:59

Estou com uma duvida no boletim da IOB 01/2004, nele consta que nao existe uma cumulatividade mas que se for emitido uma nota de prestação de serviço para um mesmo cliente (pj) dentro do mesmo dia pode se juntar as notas que foram emitidas e fazer a retenção, isso é correto posso fazer ou nao e queria alguma lei que comprovasse esse fato pois o boletim ficou muito vago

Aline Duarte
Analista Fiscal
Spada & Associados
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 14:36

Boa tarde Aline,

O referido Boletim foi "vago" e não mencionou o fundamento legal que ampararia tal declaração, porque não existe tal fundamento.

O que existe é um consenso que para efeitos da retenção do imposto de renda se deva acumular apenas as Notas Fiscais emitidas no mesmo dia contra a mesma empresa. Não há (repito) nenhuma lei ou normativo que ordene esta prática.

Promova pesquisa no banco de dados do Fórum acerca do assunto, muito já se comentou sobre isto.

...

Bruno Tadeu Hopp Estima

Bruno Tadeu Hopp Estima

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 15:50

Não sou especialista no fiscal e retenções. Mas achei isso.

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.


Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade

Art. 69. É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelos fundos, sociedades de investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm

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