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Ganho de capital sobre herança

Lucas

Lucas

Iniciante DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 14:52

Um imóvel rural é declarado por um valor abaixo de mercado na declaração de IR do falecido.
Em eventual inventario administrativo esse imóvel pode ser avaliado pelo valor de mercado? Se for avaliado pelo preço de mercado incidirá o Ganho de Capital?
PS: o imóvel não será vendido apos a partilha.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 17:46

Boa tarde Lucas,

Se o imóvel for inventariado por valor superior ao do constante da DIRPF do falecido e houver ganho de capital, o imposto de renda deverá ser pago pelo inventariante em nome e CPF do falecido.

Entretanto, via de regra é sim conveniente simular sua valorização via programa Ganho de Capital, antes de aumentar seu valor para constá-lo (já valorizado) no inventário. Isto porque existe a possibilidade do falecido tê-lo adquirido há muito tempo, caso em que a dedução por ser significativa.

Utilize o programa em questão e valorize tal imóvel até o limite de isenção. Esta valorização deverá ir para o inventário e todos os herdeiros ganharão com ela.

Qualquer valorização na transferência do inventário para os herdeiros haverá ganho de capital e o imposto de renda deve ser pago pelos herdeiros.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Lucas

Lucas

Iniciante DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 21:30

Saulo, minha dúvida é por causa desse trecho que li abaixo:

"No que toca ao valor de alienação, isto é, o de transmissão aos herdeiros, independentemente de avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, cabe ao Inventariante fazer a opção no momento em que transferidos os bens do Espólio, aos herdeiros. Se mantiver o mesmo valor constante na Declaração de Ajuste Anual inexistirá ganho de capital tributável"(malkaynegriadvogados.com.br)

O que eu conclui é que na minuta de partilha pode avaliar o imóvel em valor superior ao da DIRPF e para fins fiscais há uma escolha a ser feita pelo inventariante: ou o valor constante da DIRPF ou o valor de mercado declarado.

Ou me equivoquei no entendimento? Ou seja, se num inventario feito em cartório for declarado um valor superior ao da DIRPF obrigatoriamente usarei ele para fins fiscais?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 06:43

Bom dia Lucas,

Acerca do assunto, assim dispôs a Receita Federal em resposta a Pergunta 107

107 - Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus.

Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.

Ver Lei nº 9.532, de 1997, art. 23

No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.

Na hipótese de o(a) meeiro(a) valorar o bem por valor maior do que aquele constante na última declaração de bens do de cujus, há ganho de capital a ser apurado, e a nova data de aquisição é a da abertura da sucessão, para os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal ou da união estável e que sejam bens comuns.

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II)


...se num inventario feito em cartório for declarado um valor superior ao da DIRPF obrigatoriamente usarei ele para fins fiscais?

Exatamente!. Pois é este valor (o do inventário) que constará das DIRPFs dos herdeiros obedecidos os percentuais de cada um.

Note que o articulista fez questão de deixar claro a inexistência do ganho de capital se mantiver o mesmo valor constante da DIRPF do herdeiro ao mencionar: "Se mantiver o mesmo valor constante na Declaração de Ajuste Anual inexistirá ganho de capital tributável".

Entretanto, (repito) via de regra é sim conveniente simular sua valorização via programa Ganho de Capital, antes de aumentar seu valor para constá-lo (já valorizado) no inventário. Isto porque existe a possibilidade do falecido tê-lo adquirido há muito tempo, caso em que a dedução por ser significativa.

...

Lucas

Lucas

Iniciante DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 6 maio 2015 | 13:51

Obrigado pelos esclarecimentos, Saulo.

Só uma última pergunta: resulta em alguma complicação dar o valor da DIRPF quando este é 3x menor que o valor do imovel constante no ITR?

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 16:22

Prezado Lucas, boa tarde.

Perfeitos os esclarecimentos do Saulo. Caso seja mantido o valor da DIRPF na escritura Pública de Inventário não ocorrerá p fato gerador do Ganho de Capital, não havendo que se falar em complicações, pois a lei 9532/97 permite a manutenção deste valor (independente do valor do ITR ou valor venal do imóvel).

Importante neste momento é verificar a data de aquisição do imóvel pelo falecido para que se possa avaliar as isenções em caso de avaliação pelo valor de mercado do imóvel na Escritura pública.

Se vc. avalia pelo valor de mercado e não paga o IR pela isenção ou por declaração judicial, em venda futura, já tendo o imóvel no IR dos herdeiros a valor de mercado, não há que se falar em ganho de capital sobre o valorização ocorrida no inventário.

Importante ainda esclarecer que nossos tribunais já declararam a inconstitucionalidade da cobrança do ganho de capital em inventários quando os bens são avaliados a valor de mercado. Sendo um ótimo momento para atualizar o valor, pois com a decisão judicial vc. terá o imóvel atualizado a valor de mercado, sem o pagamento do IR.

Para maiores esclarecimentos acesse nosso informativo detalhado e veja as decisões de nossos Tribunais:
www.fenelonadvogados.adv.br

Qualquer dúvida estou à disposição

@Oculto

sandra maria f chaves

Sandra Maria F Chaves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 10:40

Colegas, bom dia

um cliente me procurou com a seguinte duvida?

seu pai, já falecido, tinha uma imóvel que foi aqd e, 1948, construi um casa mas não fez a averbação no cartorário, hoje eles os herdeiros estão vendendo este imóvel para uma empresa que vai derrubar a casa e construir um prédio, que na época custou CR3.250,00 por um valor aproximado de R$3.000.000,00. Neste caso vai ter ganho de capital?


att

Sandra Chaves

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:34

Sandra, boa tarde.

Considerando a data de aquisição do imóvel pelo pai (atualmente sendo inventariado), o interessante é colocar o bem na declaração do espólio com o valor de mercado (R$ 3.000.000,00). Desta forma, as declarações dos herdeiros também já estarão atualizadas, não gerando ganho de capital na venda para a empresa.

No processo de inventário aproveitam-se as isenções pelo período de aquisição de forma administrativa.

Qualquer dúvida estou à disposição

@Oculto

Maria Assuncao Miranda

Maria Assuncao Miranda

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Sábado | 16 abril 2016 | 12:23

Saulo Heusi

Gostaria de contar com sua opinião (ou de outra pessoa que entenda do assunto), sobre o ponto abaixo:

Me corrija se eu estiver errada, mas na sua resposta (datada de 5 de maio de 2015 às 06:43:51) postada neste tópico, você informou que o valor do imóvel herdado, utilizado para apuração do ganho de capital, é aquele constante no inventário/partilha observada a proporção de cada um. A escolha entre usar o valor da última declaração ou valor de mercado seria para o inventariante. Contudo, o valor definido no processo (ou escritura) de partilha, vincularia os herdeiros, de modo que os bens deveriam ser transferidos por esse valor.

Eu sempre adotei esse entendimento também. Contudo, recentemente, ao ler a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 84, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001, vi que o art. 20, parágrafo segundo, apresenta a seguinte redação:


Art. 20. Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

§ 2o O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deve ser informado na declaração:



Pelo que está escrito no parágrafo segundo, a opção referente ao valor do imóvel independe do valor definido na partilha. Assim, se o valor do imóvel que constou na última declaração do de cujus foi R$10.000,00 e a partilha foi feita por R$50.000,00, eu posso optar por transferir o bem na declaração final de espólio por R$10.000,00.

É isso mesmo ou estou viajando na maionese? Eu sempre tive entendimento equivalente ao seu, mas lendo o art. 20, parágrafo segundo, mudei de opinião.

OBS: Sei que na maioria das vezes é preferível pagar o ganho de capital na herança do que postergar esse pagamento para uma transferência futura, mas no meu caso há preferência por não pagar o ganho de capital na herança

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 07:16

Bom dia Maria,

Repetindo (a parte que nos interessa) do Artigo em questão, tem-se que:

Art. 20. Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários (...) os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus. (...)

§ 2o O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deve ser informado na declaração

§ 3o Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual referida no caput, ou do custo de aquisição referido no § 1o, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.


No caput do artigo 20 fica claro que quando os bens forem transferidos para o inventário você pode optar pelo valor de mercado ou pelo valor que está na DIRPF do falecido. É claro (§3º) que adotar o valor de mercado haverá ganho de capital e imposto.

O parágrafo 2º apenas reforça o caput ao que mencionar a transferência do bens do inventário para os herdeiros, independe da avaliação adotada no primeiro instante, ou seja, são dois momentos:

O primeiro acontece quando você vai transferir os bens do falecido para o inventário, você pode adotar o mesmo valor que consta da DIRPF do falecido ou o de marcado. O segundo quando você transfere os bens do inventário para cada herdeiro. Um momento independe do outro e é isto que o parágrafo segundo reforça.

O parágrafo 3º dispõe que se a transferência no primeiro momento for efetuada por valor superior ao constante da DIRPF do falecido, deverá ser apurado o ganho de capital. Neste caso o imposto deve ser pago pelo inventariante em nome (e CPF) do falecido.

Naturalmente, se os bens forem transferidos do inventário para os herdeiros também por valor superior ao que consta deste, também deve ser apurado ganho de capital e o imposto deverá ser pago pelos herdeiros.

Nestes termos se você pretende transferir os bens pelo valor que consta da DIRPF do falecido, deve acordar com os outros herdeiros para que façam o mesmo, pois é impossível tomar uma decisão diferente.

...



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