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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 maio 2015 | 11:26

Bom dia !

Realizei a entrega da DIMOB 2015 em atraso e preciso recolher o Darf com a multa. Alguém saberia informar o procedimento para gerar o Darf?

Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 13:22

Hélio!
E a questão de datas para gerar a DARF da multa?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Hélio Imamura

Hélio Imamura

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 10:56

Por regra geral, o próprio programa emitirá, logo após a transmissão da declaração, notificação de multa por atraso na entrega para o contribuinte que apresentar a Dimob fora do prazo.

Contudo, lembrando que esta multa será objeto de notificação por parte da RFB.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 11:43

Hélio
O programa da DIMOB está passando por modificações devido a legislação e por isso não está emitindo a notificação da multa nem os dados para a emissão do DARF. A receita informa para o contribuinte gerar a multa manual. Estou com dúvida em como gerar esse DARF. Qual competência informar? Qual data de vencimento para se beneficiar da redução de 50%?

Att

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Aline Dias

Aline Dias

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 11:35

Bom dia, Ricardo!

Também tive que fazer a entrega da Dimob em atraso, fiz a entrega no dia 12/03/2015.
No site da Receita Federal, no item Perguntas e Respostas da Dimob, há a seguinte resposta sobre a existência de multa gerada no atraso:

"Sim, conforme determina o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, ora transcrito:

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

I - por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)"


Quanto as data de vencimento e período de apuração, fui orientada a fazer da seguinte forma:
Período de apuração = 1º dia útil do mês em que a declaração está sendo entregue
Vencimento = Último dia útil do mês em que a declaração está sendo entregue

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