Fabiane,
Boa tarde.
Se o serviço contratado for utilizado como insumo, nos moldes do Inciso II, Art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o crédito das contribuições poderá ser tomado normalmente, independente de o prestador ser do Simples Nacional, haja vista que nos dispositivos acima citados não há vedação quanto à origem da aquisição. Veja:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II -bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Att.
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O
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