Boa noite Ana
A entidades imunes e as insentas só estarão obrigadas a elaboração e transmissão da ECD se forem também obrigadas a EFD-Contribuições.
É sabido que estas entidades são serão obrigadas a transmissão da EFD-Contribuições se em qualquer mês tiverem contribuições no total superior a R$ 10.000,00
Vale dizer que se sua igreja não reteve e ou pagou as contribuições para o PIS e a COFINS em total superior a R$ 10.000,00 está dispensada da EFD-Contribuições e - por consequência - também da Escrituração Contábil Digital (ECD). Veja a legislação abaixo transcrita
IN RFB 1420/2013 :
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012
Quanto a DIPJ, tudo o que se sabe, por enquanto, é que esta declaração ainda não foi extinta.
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