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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Leandro Vasconcellos

Leandro Vasconcellos

Iniciante DIVISÃO 1, Fisioterapeuta
há 9 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 12:58

Boa Tarde!
Sou fisioterapeuta e trabalho como autonomo e gostaria de saber se sou obrigado a pagar o carne leão mensalmente dos recibos que eu dou aos meus pacientes, mesmo que na soma dos recibos do mes fique um valor abaixo da alíquota de isenção do imposto de renda. Eu posso só emitir os recibos com o CPF de quem esta me pagando e somente na declaração do imposto de renda de 2016(ano base 2015) declarar mensalmente os números dos CPF's de quem eu emiti os recibos?
Em fim estou perdido, com relação ao carne leão e a declaração do ano que vem me ajudem.

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 13:06

Leandro Vasconcellos

CARNÊ LEÃO

Base Legal
O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente ou domiciliado no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.



***O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora.

***Faculta-se ainda fazer o recolhimento do Mensalão em caso de Rendimentos recebidos de pessoas jurídicas sem retenção na fonte ou, com retenção na fonte, inferior a faixa de tributação em que estiver enquadrado o contribuinte, pelo somatório de todos os seus rendimentos, com o objetivo de parcelar ao longo do tempo (12 meses) o imposto que será pago no ano seguinte ao longo de 6 meses.

O pagamento do Carnê-leão é devido quando o rendimento recebido, depois das deduções permitidas, for superior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal.
O rendimento está sujeito ao Carnê-leão no mês do seu efetivo recebimento. Considera-se recebimento a entrega de recursos ao beneficiário, mesmo mediante depósito em instituição financeira em seu nome.


DO PRAZO RECOLHIMENTO

***O Carnê-leão deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento.


QUEM ESTÁ SUJEITO / OBRIGATORIEDADE

*** Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:

1 - Trabalho sem vínculo empregatício; (Autônomo)

2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

3 - Arrendamento e subarrendamento;

4 - Pensões, inclusive alimentícias, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;

5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;

8 - Prestações de serviços de transporte de cargas - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

9 - Prestações de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.


DEDUÇÕES PERMITIDAS / LIVRO CAIXA

*** Deduções no Carnê-Leão: Desde que não tenham sido utilizadas como dedução de rendimento sujeito à retenção do imposto na fonte, são admitidas as seguintes deduções na base de cálculo do imposto:


1. Pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

2. Dependentes (cento e seis reais por dependente);

3. Contribuição previdenciária oficial: A contribuição paga à Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome do contribuinte, pode ser deduzida no cálculo do Carnê-leão. O valor pago não pode ser incluído como despesa no livro Caixa.

4. Livro Caixa - As despesas escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas somente pelo trabalhador autônomo, leiloeiro, e titular de serviços notariais e de registro. (Relacionadas às Atividades e/ ou do serviços Prestados).


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