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Informações Folha de Salários no Simples Nacional

Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 11:04

Bom Dia Amigos!


Gostaria de saber qual seria a informação correta a colocar no Simples Nacional no campo "Folha de Salários, incluídos encargos (até 12 meses anteriores ao Período de Apuração) (R$)".

Trata-se de uma Clinica enquadrada no ANEXO VI, que todo mês temos que abastecer com a informação da folha do mês anterior, neste campo devemos colocar o valor dos PROVENTOS ou o LIQUIDO? Devemos somar o valor do FGTS e mais o INSS gerado na guia do DAS anterior?

Aguardo alguém poder me ajudar.
Grato!

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
CRC/PA nº 020846/O-0
Celular: (91) 98288-8482
e-mail: [email protected]
Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 11:13

Rafael Salgado
Bom dia!

Prezado,

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas aos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006 devem calcular a relação (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Para fins de determinação desse fator “r”, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Não são considerados remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

Deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no art. 32, caput, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991 (GFIP).

O valor do 13º salário deve ser agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 14:07

Prezado Paulo, Boa Tarde!


Agradeço a sua colaboração, no entanto, você poderia ser um pouco mais claro sobre as minhas dúvidas:
1º Lançar o valor liquido ou bruto da folha?
2º Lançar o valor do INSS incluído na guia do DAS?

Grato e aguardo novo esclarecimento.

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 14:16

Rafael Salgado

O segundo parágrafo de minha mensagem anterior, lhe ajudará a entender com a relação aos seus questionamentos.

Veja:

Para fins de determinação desse fator “r”, considera-se folha de salários, incluídos encargos


e

acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


Logo meu entendimento é que se refira ao "valor bruto"

Se tiver entendimento diferente, por gentileza compartilhe.

Obrigado e sucesso..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 16:12

Prezado Paulo, Boa Tarde!


Minha dúvida é exatamente sobre o valor da Folha, em meu entendimento deveríamos informar apenas os "gastos patronais", então deveria ser o valor bruto, menos o valor do INSS do funcionário que é descontado em folha (já que é um gasto do funcionário e não da empresa) e somar com o INSS constante na guia do DAS, juntamente com o FGTS, pois se informarmos o valor bruto da folha em si e não descontarmos o INSS do funcionário, estaremos acrescentando esta despesa que não é da empresa.

Concorda? Aguardo!

Grato!

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
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